São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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DIÁRIAS PARA VIAGEM - PAGAMENTO – HIPÓTESES

 

Quais situações justificam o pagamento de diárias para viagem ao empregado?

Ao empregador cabe assumir os riscos da atividade econômica, portanto nada mais natural que o ônus com o exercício dessa atividade seja inteiramente suportado por ele.

Alguns empregados exercem total ou parcialmente as suas atividades fora do estabelecimento da empresa e, para desempenharem de forma satisfatória as suas obrigações contratuais, efetuam gastos com o próprio deslocamento, tais como: hospedagem, alimentação etc. Dentre esses trabalhadores, os casos mais comuns são os dos vendedores.

Para ressarcir tais despesas, necessárias à execução do trabalho, as partes (empregado e empregador) fixam, de comum acordo, uma determinada quantia. Muitas vezes, porém, o quantum é fixado unilateralmente pelo empregador. A este quantum dá-se o nome de “diárias para viagem”, as quais não se incluem nos salários, desde que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. Portanto, para que haja o pagamento de tal verba é necessário que:

a) o empregado realize serviço externo (não há justificativa para o pagamento a empregado que só trabalhe internamente);

b) haja habitualidade, necessidade de pagamento contínua, isto é, que o serviço externo seja sucessivamente realizado;

c) inexista a necessidade de comprovação das despesas efetuadas, o que vale dizer que se o valor pago for superior às despesas efetuadas o empregado ficará com o excedente.

Lembramos, porém, que muito embora a legislação não exija a comprovação das despesas efetuadas, deve haver certa relação entre os valores gastos e o valor pago a título de diárias, não significando, porém, que os valores devam ser idênticos, mas, numa comparação entre as quantias, não deve haver desproporção que possa caracterizar remuneração disfarçada de diárias.

Não obstante as condições anteriormente citadas para o pagamento da verba denominada “diárias para viagem” convêm que o empregador consulte o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional dos empregados, a fim de certificar-se da existência de cláusula específica sobre essa verba trabalhista.

Fundamentação:- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 457, § 2º.

Dezembro de 2006.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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