São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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CONCORRÊNCIA DESLEAL

Você sabia que a lei de propriedade industrial (lei nº 9279/96), considera como crime de concorrência desleal a divulgação, exploração ou utilização, sem a devida autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que o agente teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato ?

Nesse sentido, os empregados que deixam sua empresa e vão trabalhar para o concorrente não podem levar consigo informações confidenciais e segredos de negócio, tais como conhecimentos técnicos, fórmulas, processos de fabricação, métodos, listas e informações de clientes, técnicas de comercialização, marketing, custos, formação de preços e outras espécies de dados confidenciais relativos ao desempenho de atividades empresariais.

Deve-se lembrar ainda que o dever de confidencialidade é inerente ao contrato de trabalho e está ligado ao dever de sigilo profissional, sendo que sua violação constitui justa causa para demissão do empregado nos termos do art. 482, g, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Independentemente dos dispositivos legais acima referidos é sempre conveniente que sejam firmados termos de confidencialidade e/ou que se incluam cláusulas de confidencialidade nos contratos de trabalho.

Um termo e/ou contrato dessa espécie deve trazer, além de outras estipulações de praxe:

a)    uma definição das informações, dados e outros elementos que se caracterizam como segredo de negócio;

b)    referência expressa à natureza confidencial do segredo de negócio e das demais informações reservadas;

c)     indicação do propósito específico da divulgação (no caso concreto, a utilização das informações no âmbito da relação de trabalho);

d)    o período pelo qual deve ser mantida a confidencialidade, seja durante ou após o término da relação de emprego.

Recomenda-se, ademais, que as informações confidenciais sejam fornecidas sempre com indicação expressa de seu caráter confidencial e que a divulgação se faça de forma seletiva e apenas àqueles empregados que efetivamente necessitem conhecê-las.

Convém, finalmente, que seja feito e mantido um registro fidedigno do exato teor das informações sigilosas divulgadas, da natureza confidencial da divulgação, do momento em que se deu e a quem foi feita.  Um tal registro se mostrará de grande valia em caso de controvérsias futuras quanto à natureza do segredo revelado.

José Roberto Silvestre                                                                                                                                       

Assessor jurídico SINCOOMED                                                                                               Janeiro de 2007.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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