São Paulo, 19 de Abril de 2024
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INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO OU REPOUSO INFERIOR A 1 HORA

Diz o art. 71 da CLT.       “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.”

Caso a jornada não exceda a 6 horas, será obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar de 4 horas.

Jornada de trabalho de até 4 horas não tem intervalo para alimentação ou repouso.

O limite mínimo de 1 hora para alimentação e repouso poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, quando ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) e esta verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e, que os respectivos empregados não estejam sob o regime de trabalho prorrogado, a horas suplementares.

A empresa, ao requerer a redução do intervalo à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) deverá atender aos seguintes requisitos:

a)    apresentar justificativa técnica para o pedido da redução;

b)    acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;

c)     manter jornada de trabalho de modo que seus empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares;

d)    manter refeitório organizado de acordo com a NR-24, aprovada pela Portaria Ministerial nº 3.214/78, e em funcionamento adequado quanto a sua localização e capacidade de rotatividade;

e)    garantir aos empregados alimentação gratuita ou a preços acessíveis, devendo as refeições ser balanceadas e confeccionadas sob a supervisão de nutricionista;

f)      apresentar programa médico especial de acompanhamento dos trabalhadores sujeitos à redução do intervalo;

g)    apresentar laudo de avaliação ambiental do qual constarão, também, as medidas de controle adotadas pela empresa.

A Delegacia Regional do Trabalho (DRT), deverá inspecionar a empresa requerente, conforme as instruções expedidas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, e a autorização somente será concedida se não forem constatadas irregularidades quanto às normas de proteção, segurança e medicina do trabalho. As autorizações terão prazo de 2 anos, renováveis por igual período. (CLT, art. 71, e Portaria MTb nº 3.116/89)

José Roberto Silvestre                                                                                                                                       

Assessor jurídico SINCOOMED                                                                                              

Fevereiro de 2007.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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