INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO OU REPOUSO INFERIOR A 1 HORA
Diz o art. 71 da CLT. “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.”
Caso a jornada não exceda a 6 horas, será obrigatória a concessão de um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar de 4 horas.
Jornada de trabalho de até 4 horas não tem intervalo para alimentação ou repouso.
O limite mínimo de 1 hora para alimentação e repouso poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, quando ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) e esta verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e, que os respectivos empregados não estejam sob o regime de trabalho prorrogado, a horas suplementares.
A empresa, ao requerer a redução do intervalo à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) deverá atender aos seguintes requisitos:
a) apresentar justificativa técnica para o pedido da redução;
b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical;
c) manter jornada de trabalho de modo que seus empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares;
d) manter refeitório organizado de acordo com a NR-24, aprovada pela Portaria Ministerial nº 3.214/78, e em funcionamento adequado quanto a sua localização e capacidade de rotatividade;
e) garantir aos empregados alimentação gratuita ou a preços acessíveis, devendo as refeições ser balanceadas e confeccionadas sob a supervisão de nutricionista;
f) apresentar programa médico especial de acompanhamento dos trabalhadores sujeitos à redução do intervalo;
g) apresentar laudo de avaliação ambiental do qual constarão, também, as medidas de controle adotadas pela empresa.
A Delegacia Regional do Trabalho (DRT), deverá inspecionar a empresa requerente, conforme as instruções expedidas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, e a autorização somente será concedida se não forem constatadas irregularidades quanto às normas de proteção, segurança e medicina do trabalho. As autorizações terão prazo de 2 anos, renováveis por igual período. (CLT, art. 71, e Portaria MTb nº 3.116/89)
José Roberto Silvestre Assessor jurídico SINCOOMED
Fevereiro de 2007.