São Paulo, 24 de Abril de 2024
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RETENÇÃO DE DOCUMENTOS NA ADMISSÃO DO EMPREGADO - PROIBIÇÃO

Nenhuma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira de trabalho, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização, carteira de identidade de estrangeiro, Carteira Nacional de Habilitação etc, ainda que, apenas, para ingressar em prédio público ou particular.

Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

Além do citado prazo, somente por ordem judicial é possível a retenção de qualquer documento de identificação pessoal.

Os documentos necessários para a admissão de empregados, basicamente, são:

 - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

 - título de eleitor para ambos os sexos;

- certificado de reservista ou prova de alistamento no serviço militar, quando do sexo masculino;

- cartão de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda (CIC/CPF);

- carteiras profissionais expedidas pelos órgãos de classe, por exemplo: OAB para admissão de advogados; - CREA – para admissão de engenheiros etc.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatoriamente apresentada, mediante recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, podendo adotar-se sistemas: manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 29, caput).

Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 a 3 meses ou multa, a retenção de qualquer documento (art. 3º da lei n. 5.553/68).

Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

 Fundamentação: - (Lei nº 5.553, de 06.12.68 - DOU de 10.12.68, que teve acrescido o § 2º ao art. 2º e renumerado o parágrafo único deste art. 2º, para § 1º, pela Lei nº 9.453, de 20.03.97 - DOU de 21.03.97).

 

José Roberto Silvestre                                                                                                                                       

Assessor Jurídico SINCOOMED                                                                                              

Abril/2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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