São Paulo, 25 de Abril de 2024
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I - A matéria vem regulamentada no CAPÍTULO IV, Arts. 129 a 152, da CLT, destacando-se o seguinte:

1) – O empregado somente adquire o direito às férias após transcorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, não sendo possível, desta forma, a concessão de férias individuais a empregado com períodos aquisitivos incompletos, salvo na hipótese de serem as férias coletivas, previstas no art. 139 da CLT.

2) – As férias deverão ser concedidas dentro dos 12 (doze) meses subseqüentes à aquisição do direito, sob pena de serem pagas em dobro.

3) – A contagem dos 12 (doze) meses será feita da data da vigência do contrato de trabalho, salvo em se tratando de férias coletivas e períodos de suspensão do contrato de trabalho (suspensão do contrato de trabalho ocorre quando há suspensão disciplinar, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, ausência por motivo de doença a partir do 16º dia, etc).

4) – Durante as férias do empregado, o empregador não poderá compensar as faltas ou atrasos do empregado no serviço durante o período aquisitivo com as férias do colaborador, sob pena de multa (§1º, art.130, CLT).

5) - As férias poderão ser concedidas em dois períodos, desde que respeitados os limites estabelecidos na C.L.T., ou seja, aqueles determinados no artigo 134, que diz:

"As férias serão concedidos por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§1º: Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
§2º: Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Para podermos dizer se, então, é possível conceder as férias em dois períodos, temos que, preliminarmente, caracterizar o que são casos excepcionais. A lei não define o que seja, mas podemos definir como todo ato impossível de se prever, ou cuja resolução não é possível sem a presença do empregado.

Assim, por exemplo, se a Cooperativa tem apenas um empregado que desenvolve determinada função e, sua ausência por muito tempo poderá causar danos, devemos considerar como caso excepcional.
Mas se a Cooperativa tem, por exemplo, 20 atendentes, a ausência de um, geralmente não causa danos.

II – O EMPREGADO TEM DIREITO A “VENDER” PARTE DE SUAS FÉRIAS AO EMPREGADOR? (ABONO PECUNIÁRIO)

De fato, o artigo 143 da CLT facultou ao empregado converter 1/3 do período de gozo de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Portanto, se o empregado tiver direito a 30 (trinta) dias de férias e se valer desse poder legal, gozará 20 (vinte) dias corridos de repouso, receberá a remuneração atinente a esses dias e mais o precitado abono, no valor de 10 (dez) dias de salários.

Observe-se que o artigo supracitado não diz que o terço das férias conversível em dinheiro (abono pecuniário), se refere apenas ao período de 30 (trinta) dias; observa-se que menciona o período a que o empregado tiver direito, o qual varia em função do número de faltas registradas durante o período aquisitivo (art. 130 da CLT).

Destacamos importante comentário do insigne jurista Arnaldo Süssekind, em sua obra Instituições de Direito do Trabalho, da Editora LTr, 20ª edição/2002, vol. 2, pág. 892, a respeito do abono pecuniário, conforme abaixo transcrito:

“Trata-se “de uma opção a ser feita pelo empregado, a que o empregador não se poderá opor”, salvo se não manifestada no prazo legal (§1º art.143 da CLT). Direito potestativo (depende do empregado apenas), portanto, cuja eficácia se opera pela simples declaração de vontade do seu titular, distinguindo-se, assim, da pretensão.

O exercício desse direito-poder deve ser exercido pelo empregado até 15 dias antes do término do respectivo período aquisitivo (parágrafo 1º, do art. 143 da CLT). Mas nada impede, a nosso ver, a manifestação do trabalhador visando a receber o abono de férias todas as vezes que lhe for concedido o repouso anual obrigatório. Enquanto não se revogar essa declaração, é evidente que ela terá plena eficácia.

Tratando-se de férias coletivas a lei não confere a cada empregado o direito potestativo de converter uma parte do dias de descanso em abono pecuniário. Aí o interesse individual cede ao interesse do grupo. Consoante estabelece o parágrafo 2º, do art. 143 da CLT, nesse caso a conversão de 1/3 do período de férias em pecúnia.”

Há que ficar esclarecido, também, que à base de cálculo do abono pecuniário de que trata o § 1º, do art. 143, da CLT deverá se incluir o adicional de um terço do salário normal, instituído pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.

ABONO PECUNIÁRIO  DE FÉRIAS – NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE INSS (art. 214, § 9º, V, i do RPS)  FGTS (item 2, c da IN/SFT nº 3/96) –    IR SIM (Art. 43, II – RIR/99)

III - COMO A EMPRESA DEVERÁ PROCEDER PARA CALCULAR O IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS?

O cálculo do Imposto de renda incidente na fonte sobre férias de empregados deve ser efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, mediante aplicação da tabela progressiva (art. 625 do RIR/99), computando-se na sua base de cálculo o valor da remuneração das férias acrescido dos abonos previstos no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (acréscimo de um terço do valor da remuneração de férias) e no art. 143 da CLT (conversão de até um terço do período de férias em abono pecuniário).

Isso significa que, para fins de incidência do Imposto de Renda, o valor pago ao empregado, a título de férias e abonos respectivos não deve ser somado ao valor de outros rendimentos pagos a ele no mês, constituindo-se uma base de cálculo separada.

O Imposto de Renda incidente na fonte, sobre as férias de empregados, deve ser calculado e descontado por ocasião do pagamento desses rendimentos, com base na tabela progressiva vigente na data do pagamento, sendo irrelevante o período de gozo das férias.

Importa observar que:

a) considera-se pagamento a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante depósito em instituição financeira, em favor do beneficiário (arts. 38, parágrafo único, e 620, § 1º, do RIR/99);
b) de conformidade com o art. 145 da CLT, o pagamento da remuneração de férias e dos abonos correspondentes deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de gozo.

IV - FÉRIAS - FRACIONAMENTO
OS EMPREGADOS COM IDADE SUPERIOR A 50 ANOS PODEM CONVERTER UM TERÇO  DAS FÉRIAS A QUE TÊM DIREITO EM ABONO PECUNIÁRIO?

R.: A legislação trabalhista veda, dentre outros aos empregados maiores de 50 anos a concessão, das férias fracionadas, ou seja, o gozo de férias em dois períodos, e determina que tais trabalhadores
devem gozar suas férias de uma só vez. Entretanto, não há qualquer impedimento legal para que esses empregados convertam até um terço do período de férias a quem têm direito em abono pecuniário. Essa conversão não caracteriza fracionamento de férias, desde que o período restante seja gozado de uma só vez.
Assim, um empregado maior de 50 anos com direito a 30 dias de férias pode requerer até 15 dias
antes do término do período aquisitivo correspondente a conversão de até 10 dias em abono pecuniário e gozar os 20 dias restantes de férias de uma só vez.
 (Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 129, 130, 134, § 2º, e 143)


José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico                                                                                                                                  junho 2007

 
 
 
 

 

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