São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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                                               TRABALHO SEM VÍNCULO

                   Os cuidados na hora de contratar trabalhador autônomo

Como o próprio nome define, autônomo é sinônimo de independência; relativa a um certo grau de liberdade, porém com limites. É a pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada prestando serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e assumindo o risco de sua atividade.

A grande maioria das ações que tramitam pela Justiça do Trabalho têm como pretensão o reconhecimento da existência de vínculo empregatício, nos mais diversos setores de atividade econômica, quando na realidade houve a prestação do serviço autônomo, entretanto não houve a preocupação da adoção das medidas preventivas necessárias pela empresa.

Como sempre enfatizamos em nossos pareceres, muitos problemas podem ser resolvidos através da adoção de normas preventivas, utilizando-se, para tanto, da correta interpretação da legislação em vigor, do estudo cuidadoso da doutrina e do correto alcance das decisões proferidas pelos tribunais trabalhistas.

Dentre as várias espécies de trabalhadores, o autônomo desenvolve sua atividade com mais liberdade e independência. É ele quem escolhe os tomadores de seu serviço, assim como decide como e quando prestará, tendo liberdade, inclusive, para formar seus preços de acordo com as regras do mercado e a legislação vigente. Ele pode prestar seus serviços a uma ou mais empresas concomitantemente, sem relação de emprego, por conta própria e, ainda, com ou sem fins lucrativos.

O empregado, por sua vez, se difere do autônomo, por estarem presentes os requisitos da não eventualidade, subordinação, exclusividade, remuneração ajustada e periódica (entre outros requisitos).

Cumpre atentar para diferença fundamental entre autônomos e empregados, que é a subordinação. O empregado é totalmente subordinado jurídica é economicamente, além de compor os requisitos da exclusividade e assiduidade, enquanto o autônomo é independente. Portanto, o autônomo para se distinguir do empregado, tem de ser dono de si mesmo, não estando sob qualquer forma subordinado à figura do empregador, tendo total liberdade para executar o seu trabalho durante o tempo que achar necessário, podendo começar e parar a qualquer momento, não depende de autorização prévia.

Neste sentido, jamais pode ser cobrado do autônomo qualquer tipo de subordinação ou chefia — pois ele é "patrão de si mesmo", inclusive ele não poderá utilizar uniformes da empresa tomadora de seus serviços, como os demais empregados se utilizam, crachá, dentre outros.

Frise-se que o pagamento do autônomo deve ser realizado mediante RPA – recibo de prestação do autônomo, deduzindo-se os valores dos recolhimentos tributários a ele pertinentes. Importante destacar, também, que o autônomo deve comprovar sua inscrição como tal perante a Previdência Social.

Outrossim, há que se verificar a possibilidade de prestação de serviço autônomo condizente à atividade desempenhada, pois esta deverá necessariamente depender de qualificação específica, tal qual os serviços de pedreiro, pintor, encanador, eletricista, dentistas, etc.

Os serviços contratados, preferencialmente devem ser de curta duração, e não devem se operar de forma sucessiva e ininterrupta — "ad perpetuem" —, descaracterizando a permanência do prestador na empresa, o que desde já reforça a ausência de exclusividade e dependência econômica.

Enfim, o procedimento utilizado pela empresa deve sobrepor-se às manipulações dos seus eventuais destinatários, com a adoção de medidas preventivas quando da contratação e supervisão do trabalho autônomo prestado, esquivando-se de eventual reconhecimento de vínculo empregatício conferido judicialmente, por descuidos cotidianamente realizados.

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

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