INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
A questão relacionada ao intervalo destinado à empregada-mãe para amamentar o filho está previsto no art. 396 da CLT, abaixo transcrito:
“Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.”
Até que a criança complete seis meses de idade, a mulher terá dois descansos remunerados por dia, de meia hora cada um, para amamentação, multiplicado pelo número de gêmeos, se for o caso. Os 6 (seis) meses poderá ser dilatado pelo tempo que for indicado em atestado médico emitido por entidade oficial (Previdência Social), preferencialmente, na falta deste, de médico particular.
De acordo com o art. 396 da CLT, acima transcrito, fica evidente que dois intervalos são obrigatórios, devendo-se entender a jornada normal de oito horas, nos casos de jornada reduzida (por exemplo: 6 horas), ou jornada majorada (12 x 36), o pediatra, consultado, dirá se basta um intervalo, ou quantos mais de dois (para quem trabalha 12 horas), conforme o horário de aleitamento.
Na hipótese de gêmeos, o tempo mínimo é de meia hora para cada criança, mas o médico poderá ampliar esse tempo.
Não é errado dizer que a mulher tem os descansos ainda que não tenha leite próprio, já que “amamentar” significa “alimentar, nutrir”.
O supracitado artigo diz que o intervalo é devido para amamentar o próprio filho, extensivo a mãe adotante.
Lembramo-lhes que somando os dois descansos, com liberação da mulher por uma hora inteira em cada jornada, a empresa está deixando de conceder um dos descansos obrigatórios, enquanto amplia o outro, e se sujeita a multa, daí porque, ser importante, caso seja do interesse da empregada, que faça um pedido por escrito à empresa, sendo que mesmo assim, em eventual fiscalização há algum risco.
Como o descanso visa a saúde da criança, não é válida a renúncia (Constituição Federal, art. 229), e sua eventual aceitação pela empresa configura infração ao art. 396 da CLT, para fins de multa.
Só haverá direito a horas extras se, em razão do trabalho nos trinta minutos, for excedida a jornada de oito horas.
Julho de 2005