LICENÇA-PATERNIDADE
A licença-paternidade é mais uma das inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988 no Direito do Trabalho. Fica assegurado esse direito aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, proporcionando-lhes a ausência remunerada ao trabalho a partir do nascimento de seu filho permitindo, assim, que o trabalhador dê assistência à esposa e ao recém-nascido.
O embasamento legal da licença-paternidade encontra-se na Constituição Federal, no art. 7º, XIX que assegura o direito. No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – Art. 10, II, § 1º, regulamenta sua concessão, conforme abaixo transcrito.
“Até que a lei venha disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias”.
Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito à licença-paternidade em decorrência do nascimento de filho, que será de 05 dias até que seja aprovada legislação específica sobre o assunto.
O entendimento predominante é de que estes dias são corridos, entretanto, há os que entendem que o referido afastamento deve corresponder a 05 dias úteis contados da data do nascimento.
Assim, considerando que o assunto não é pacífico, o empregador deve verificar se o documento coletivo da categoria profissional respectiva estabelece se a licença paternidade corresponde a 05 dias úteis ou corridos, antes de adotar o procedimento que julgar mais adequado.
Releva destacar que, não constando na Convenção Coletiva de Trabalho nenhuma cláusula com orientação no sentido de que a contagem da licença maternidade deve observar dias úteis, prevalece a contagem de cinco dias corridos, a partir da data de nascimento da criança.
Outro aspecto importante diz respeito a ausência ao serviço por um dia, no decorrer da primeira semana após o nascimento do filho, previsto no inciso III do art. 473 da CLT. Entendemos que houve ampliação dessa licença, ou seja passa a prevalecer cinco dias de licença-paternidade, pelo menos, até que uma norma venha regulamentar a questão. Releva destacar que o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou esse mesmo entendimento ao editar a Instrução Normativa n. 01, de 12.10.1988, do Secretário de Relações do Trabalho.
Destacamos, ainda, que a responsabilidade do empregador remunerar o período de licença-paternidade advém do caput do art. 473 da CLT, uma vez que trata de período que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de salário, na verdade, trata-se faltas justificadas, desde que apresente a certidão de nascimento do filho recém-nascido.
Nascimento de filho durante as férias não dá direito à licença paternidade?Ocorrendo o nascimento durante as férias, entende-se que o empregado não tem direito ao afastamento remunerado de 5 dias após o término dessas férias, posto já se ter cumprido o objetivo da licença-paternidade, que é o de possibilitar ao pai prestar auxílio à esposa e ao recém-nascido nos seus primeiros dias de vida.
Não existe previsão legal que autorize a suspensão das férias caso o nascimento ocorra em seu curso.
Entretanto, se o nascimento ocorrer próximo ao fim das férias e a contagem dos 5 dias ultrapassar o seu término, deve-se conceder, apenas, a ausência remunerada dos dias que faltarem para completar o período.
(Fundamento: inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal; § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e IN/SRT/MTb nº 01/88).
JURISPRUDÊNCIA
1) - Acórdão : 02970433774 Turma: 08 Data Julg.: 14/08/1997 Data Pub.: 04/09/1997
Processo: 02960226997 Relatora: Juíza WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
LICENÇA PATERNIDADE. Restando incontroversa a prestação de serviços no período destinado à licença paternidade e sendo a reclamada confessa quanto à ciência do nascimento, ainda que em data posterior, é patente o direito à interrupção do contrato de trabalho, não sendo crível que o obreiro omitisse tal ocorrência, renunciando tacitamente a um direito constitucionalmente assegurado. Reforma que se impõe para o reconhecimento do direito à conversão da licença paternidade em pecúnia, ante a impossibilidade de gozo oportuno.
2) - Acórdão: 02960383065 - Turma: 05 - Data Julg.: 30/07/1996
Data Pub.: 12/08/1996
Processo : 02950145854 Relator: Juiz FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
LICENÇA PATERNIDADE - É antes de crer que o legislador haja querido exprimir o conseqüente e adequado à espécie do que o evidentemente injusto, descabido, inaplicável, sem efeito (SALVAT). Prefere-se o sentido conducente ao resultado mais razoável (Celso-digesto, Liv.1º) que melhor corresponda às necessidades da prática (Juliano, Digesto, Liv.50) e seja mais humano, benigno, suave (SAVIGNY). Pretender-se que a "Lex Major" somente assegure a licença sem o respectivo pagamento é conceder-se o acessório sem o principal, é transformar-se o benefício em castigo.