São Paulo, 25 de Abril de 2024
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LICENÇA-PATERNIDADE

A licença-paternidade é mais uma das inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988 no Direito do Trabalho. Fica assegurado esse direito aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, proporcionando-lhes a ausência remunerada ao trabalho a partir do nascimento de seu filho permitindo, assim, que o trabalhador dê assistência à esposa e ao recém-nascido.

O embasamento legal da licença-paternidade encontra-se na Constituição Federal, no art. 7º, XIX que assegura o direito. No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – Art. 10, II, § 1º, regulamenta sua concessão, conforme abaixo transcrito.

“Até que a lei venha disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias”.

Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito à licença-paternidade em decorrência do nascimento de filho, que será de 05 dias até que seja aprovada legislação específica sobre o assunto.

O entendimento predominante é de que estes dias são corridos, entretanto, há os que entendem que o referido afastamento deve corresponder a 05 dias úteis contados da data do nascimento.

Assim, considerando que o assunto não é pacífico, o empregador deve verificar se o documento coletivo da categoria profissional respectiva estabelece se a licença paternidade corresponde a 05 dias úteis ou corridos, antes de adotar o procedimento que julgar mais adequado.

Releva destacar que,  não constando na Convenção Coletiva de Trabalho nenhuma cláusula com orientação no sentido de que a contagem da licença maternidade deve observar dias úteis, prevalece a contagem de cinco dias corridos, a partir da data de nascimento da criança.

Outro aspecto importante diz respeito a ausência ao serviço por um dia, no decorrer da primeira semana após o nascimento do filho, previsto no inciso III do art. 473 da CLT. Entendemos que houve ampliação dessa licença, ou seja passa a prevalecer cinco dias de licença-paternidade, pelo menos, até que uma norma venha regulamentar a questão. Releva destacar que  o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou esse mesmo entendimento ao editar  a Instrução Normativa n. 01, de 12.10.1988, do Secretário de Relações do Trabalho.

Destacamos, ainda, que a responsabilidade do empregador remunerar o período de licença-paternidade advém do caput do art. 473 da CLT, uma vez que trata de período que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de salário, na verdade, trata-se faltas justificadas, desde que apresente a certidão de nascimento do filho recém-nascido.

Nascimento de filho durante as férias não dá direito à licença paternidade?

Ocorrendo o nascimento durante as férias, entende-se que o empregado não tem direito ao afastamento remunerado de 5 dias após o término dessas férias, posto já se ter cumprido o objetivo da licença-paternidade, que é o de possibilitar ao pai prestar auxílio à esposa e ao recém-nascido nos seus primeiros dias de vida.

Não existe previsão legal que autorize a suspensão das férias caso o nascimento ocorra em seu curso.

Entretanto, se o nascimento ocorrer próximo ao fim das férias e a contagem dos 5 dias ultrapassar o seu término, deve-se conceder, apenas, a ausência remunerada dos dias que faltarem para completar o período.

(Fundamento: inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal; § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e IN/SRT/MTb nº 01/88). 

JURISPRUDÊNCIA

 

1) - Acórdão   : 02970433774 Turma: 08 Data Julg.: 14/08/1997 Data Pub.: 04/09/1997  

Processo: 02960226997 Relatora: Juíza WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA              

                                                                                 

 LICENÇA  PATERNIDADE. Restando incontroversa a prestação de serviços no período  destinado  à  licença paternidade e sendo a reclamada confessa quanto à ciência  do  nascimento,  ainda que em data posterior, é patente o direito à interrupção  do  contrato  de  trabalho,  não  sendo  crível  que  o  obreiro  omitisse  tal      ocorrência,   renunciando   tacitamente   a   um   direito  constitucionalmente    assegurado.  Reforma que se impõe para o reconhecimento  do direito à conversão    da licença paternidade em pecúnia, ante a impossibilidade de gozo oportuno.      

2) - Acórdão: 02960383065  - Turma: 05 - Data Julg.: 30/07/1996

Data Pub.: 12/08/1996  

Processo  : 02950145854 Relator: Juiz FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA                      

                                                                    

 LICENÇA PATERNIDADE - É antes de crer que o legislador haja querido exprimir      o  conseqüente  e adequado à espécie do que o evidentemente injusto, descabido,    inaplicável,  sem efeito (SALVAT). Prefere-se o sentido conducente ao resultado  mais razoável (Celso-digesto, Liv.1º) que melhor corresponda às necessidades da  prática   (Juliano,  Digesto,  Liv.50)  e  seja  mais  humano,  benigno,  suave      (SAVIGNY).  Pretender-se  que  a  "Lex  Major" somente assegure a licença sem o      respectivo   pagamento   é   conceder-se   o   acessório  sem  o  principal,  é    transformar-se o benefício em castigo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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