São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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I) - CONSEQÜÊNCIA DAS FALTAS INJUSTIFICADAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Para que o empregado tenha direito à remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR), também denominado Descanso Semanal Remunerado (DSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.

Esta regra está disciplinada na Lei 605, de 05/01/1949, que dispõe sobre o Repouso Semanal Remunerado e pagamento de salário, nos feriados civis e religiosos, em seu artigo 6.º, que diz:

“Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.

Lembramos que a semana começa no domingo e termina no sábado, assim devemos fazer o desconto do descanso semanal remunerado na semana em que o empregado faltou.

O § 1º do art. 6º declara quais são os motivos justificados, citando expressamente os seguintes:

a) os previstos no art. 473 e seu parágrafo único da CLT;

b) ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos  dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude de seu casamento;

e) falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

Ainda deverão ser consideradas como justificadas as ausências ao trabalho previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, além das licenças maternidade e paternidade.

Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa poderá sofrer o desconto do RSR em seu salário.

A possibilidade do desconto ou não do RSR do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal não é pacífica. Há corrente jurisprudencial entendendo que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que faltar ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados. A jurisprudência dominante atualmente tem sido no sentido de ser admissível o desconto da remuneração do repouso e/ou feriado para mensalistas, não sendo pacífico esse entendimento.

Assim, a empresa pode adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o RSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Ao horista, diarista e semanalista, o direito ao repouso semanal depende de o empregado trabalhar durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.

Cabe lembrar que, caso a empresa esteja adotando a conduta do não-desconto do RSR quando tais empregados não cumpram a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de argüição de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

(Fundamento: Lei nº 605/49 e art. 468 da CLT).

II) - RELAÇÃO DE FERIADOS NACIONAIS

São considerados feriados nacionais os dias:

1º de janeiro – Confraternização Universal – Lei federal n. 662/49;

21 de abril – Tiradentes – Lei federal n. 1.266/50;

1º de maio – Dia do Trabalho – Lei federal n. 662/49;

7 de setembro – Independência – Lei federal n. 662/49;

12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida – Lei federal n.6.802/80

15 de novembro – Proclamação da República – Lei federal n. 662/49,

25 de dezembro – Natal – Lei federal n. 662/49.

Data da realização de eleições – Lei federal n. 1.266/50 e art. 380 do Código Eleitoral

Feriados:

Estaduais: a data magna do Estado indicado em Lei estadual (lei n. 9.093/95), deve ser pesquisada em cada Estado.

Municipais: (ou religiosos) são declarados em lei do município, conforme a tradição local, em número não superior a quatro, incluídos a Sexta-feira Santa, indicados em lei municipal (Leis ns. 9.093/95, art. 2º e 9.335/96).

Por oportuno, lembramos que a Lei n. 7.320/85 que antecipava o feriado para a 2ª feira, foi revogada pela Lei n. 8.087/90.

São exemplos de feriados locais: -

- Dia 6 de janeiro – Santos Reis (somente em alguns estados ou Municípios, depende da lei);

- Data da fundação da cidade;

- Data móvel em março/abril – Páscoa;

- Data móvel março/abril – corpus Christi

- Dia 2 de novembro – finados etc.

 

José Roberto Silvestre                                      

Novembro 2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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