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O Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) estabeleceu as regras para a contratação de mão-de-obra temporária pelas empresas. De acordo com a Portaria nº 574, publicada no Diário Oficial da União de 23/11/2007, estabelece, a partir de agora (novembro de 2007), o emprego temporário não poderá exceder três meses e o contrato só poderá ser prorrogado uma única vez, mediante autorização. A medida tem o objetivo de combater a exploração da mão-de-obra, evitando que contratos normais sejam substituídos por temporários sem necessidade.

A polêmica em torno do assunto começou em julho/07, quando o Ministério do Trabalho revogou a Instrução Normativa nº 3, de 2004, que havia estabelecido a prorrogação automática - para que as empresas prorrogassem os contratos temporários, bastava comunicar o fato ao ministério. Desde então, as empresas aguardavam uma posição do ministério com as novas regras.

De acordo com a Portaria nº 574, para obter a prorrogação do contrato de trabalho temporário a empresa terá que requerer uma autorização junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - as delegacias regionais do trabalho – quinze dias antes do término do contrato, justificando as circunstâncias do serviço extra e a necessidade transitória de substituição de um funcionário regular. O chefe da seção do órgão regional (DRT) terá o prazo de cinco dias, desde o recebimento do documento, para comunicar se o pedido foi deferido. A citada portaria sujeitará os infratores a sérias conseqüências legais, visa combater a prorrogações irregulares e um controle mais efetivo do denominado trabalho temporário.

Relembramos que, a contratação de trabalhador temporário pelas cooperativas de serviços médicos deverá ser realizada através de empresa especializada, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Conheça, na íntegra a Portaria nº 574

José Roberto Silvestre                                                   

Assessor Jurídico                                                    dezembro 2007

PORTARIA Nº 574, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,inciso II, da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974 e no art. 27 do Decreto no 73.841, de 13 de março de 1974, resolve:

Art. 1º  - Estabelecer as regras para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Art. 2º  - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do MTE.

Parágrafo único. O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique que:

I - a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e

II - as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.

Art. 3º A empresa tomadora ou cliente deverá protocolizar, no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário, previsto no Anexo desta Portaria, devidamente preenchido, até quinze

dias antes do término do contrato.

§ 1º No prazo de cinco dias do recebimento do processo, deverá o chefe da Seção ou Setor de Relações do Trabalho – SERET do órgão regional do MTE analisar o pedido e decidir pela autorização ou não da prorrogação do contrato de trabalho temporário, sob pena de responsabilidade.

§ 2º A empresa solicitante será notificada, pela SERET, da concessão ou indeferimento da autorização.

§ 3º O chefe da SERET informará à chefia da fiscalização todos os requerimentos de prorrogação protocolizados e as autorizações concedidas.

Art. 4º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

AO SENHOR DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DA DRT/ ____.

A empresa ____________________________CNPJMF Nº ___________________, com endereço à ___________________________________, tomadora de serviços/ cliente da empresa de trabalho temporário ________________________________, CNPJ-MF Nº___________________, com endereço à _______________________, por intermédio de seu representante (qualificação), requer a prorrogação do contrato de trabalho temporário firmado, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, em relação ao trabalhador abaixo identificado, e informa, sob as penas da lei, que atende às condições fixadas na Instrução Normativa SRT nº , de de outubro de 2007:

Nome do trabalhador: _______________________________Função:__________ CTPS: ____________  Período inicialmente estipulado para o contrato de trabalho temporário:  Início: ____/____/_____  Término: ____/____/_____

Período para a prorrogação:

Início: ____/____/_____  Término: ____/____/_____

Justificativa da prorrogação:

( ) a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto.

•Especificar o motivo, indicando o empregado substituído e o motivo do afastamento:

_______________________________________________________

( ) as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram  mantidas.

•Especificar o acréscimo extraordinário de serviço:

__________________________________________________

Informações adicionais:

__________________________________________________

Local e data

Assinatura do representante da empresa

O SINCOOMED ATRAVÉS DE SUA DIRETORIA, CONSELHO FISCAL E COLABORADORES DESEJA A TODOS QUE TÊM NOS PRESTIGIADO UM FELIZ NATAL,  QUE 2008 SEJA O ANO DAS GRANDES REALIZAÇÕES.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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