São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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FERIADO – INÍCIO DO TRABALHO NO DIA ANTERIOR

JORNADA DE TRABALHO COM INÍCIO EM DIA ÚTIL E TÉRMINO EM FERIADO OU DOMINGO

                        De conformidade com o art. 6º, § 3º, do Decreto n. 27.048/49, que regulamenta a Lei n. 605/49 (repouso semanal remunerado), e Enunciado n. 146 do TST (Trabalho em domingos e feriados, não compensado  - O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal)  a remuneração do empregado que trabalha neste dia será paga em dobro, salvo hipótese de determinar o empregador outro dia de folga ao empregado.

                        A propósito, temos também, a Súmula 461 do Supremo Tribunal Federal – STF esclarece que “é duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.”

Entretanto, quando o início da jornada recair em dia útil, terminando em dia feriado, a remuneração das horas que recaírem no feriado ou no repouso deverá ser normal, ou seja sem qualquer adicional de horas extras ou em dobro, evidente que será obrigatório o pagamento do adicional noturno.

Cumpre, portanto, ao empregador observar sempre o início da jornada. Se em dia útil, as horas normais trabalhadas não sofrerão qualquer acréscimo, salvo o adiciona noturno, ainda que recaiam em dia de feriado ou de repouso.

EXEMPLIFICATIVAMENTE:

Um empregado iniciou a jornada (mesmo que seja 12 X 36) às 19:00 h. do dia 20 de abril de 2007 (sexta-feira) e encerrou o seu expediente no dia 21 de abril de 2007 (sábado – feriado nacional dia de Tiradentes).

No exemplo acima, ainda que seja um empregado cumprindo jornada 12 X 36, amparado pela Convenção Coletiva de Trabalho, iniciou a jornada em dia útil de trabalho (ou seja na 6ª-feira dia 20/04/07), portanto, não receberá em dobro, nem a partir da zera hora do dia 21 de abril de 2007.

José Roberto Silvestre                              

Janeiro/08

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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