Tecnicamente as comissões poderão ser conceituadas como modalidade de salário variável constituído, em regra, de um percentual sobre o valor do resultado da atividade executada pelo empregado.
A doutrina é praticamente unânime em afirmar que as comissões são modalidades de salário pago por unidade de obra ou serviço.
Como dito linhas acima, as comissões constituem salário variável pago por unidade de obra ou de serviço, sendo esta sua natureza jurídica. Como retribuem apenas o trabalho, o valor do repouso semanal atinente a elas deverá ser calculado à parte, tomando-se como parâmetro a regra alusiva ao tarefeiro (art. 7º, "c", da Lei n. 605, de 1949), isto é, apura-se o valor das comissões recebidas durante a semana, no horário normal de trabalho, e divide-se pelos dias de serviço efetivamente prestados; o quociente dessa operação equivale ao valor de um dia de repouso. As comissões acrescidas do repouso, dada sua feição retributiva, incorporam-se ao cálculo das férias (art. 142, § 3º, da CLT), pela média dos doze meses que precederam à sua concessão. Elas integrarão também o cálculo do aviso prévio (art. 487, § 3º, da CLT). Com base na média dos últimos 12 meses de serviços incorporarão o 13º salário. As comissões incluem-se ainda no cálculo das horas extras, de acordo com a Súmula n. 340 do TST.
As gratificações, com a evolução do Direito do Trabalho, passaram a constituir salário, pois a habitualidade do seu pagamento gera para o empregado a expectativa de contar com o valor correspondente no seu orçamento pessoal e familiar.
Em face de seus aspectos econômicos, a legislação brasileira passou a considerá-la salário, desde que ajustadas (art. 457, § 1º, da CLT) tácita ou expressamente.
A Súmula 225 do TST diz:
"As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado."
Isto porque a gratificação de produtividade ou por tempo de serviço, no nosso caso, trata-se de gratificação de produtividade a que é paga ao supervisor, não integram o cálculo do repouso semanal remunerado (§ 2º do art. 7º da Lei nº 605/49). Isso porque, sendo ela paga mensalmente, já inclui no seu cálculo o descanso em questão.
Assim, é importante que o pagamento de gratificação de produtividade para o supervisor seja objeto de um termo aditivo ao contrato de trabalho esclarecendo as condições e critérios para seu pagamento, a fim de evitar confusão quanto às comissões pagas para os vendedores uma vez que estas derivam, exclusivamente, do trabalho realizado, da atuação direta do profissional na consecução da venda e em decorrência desse labor há a comissão. As gratificações irão compor o salário do empregado para efeito de FGTS, indenização, férias, aviso prévio, horas extras e 13º salário.
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico