São Paulo, 25 de Abril de 2024
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CONTRATO DE TRABALHO – DUPLICIDADE CONTRATUAL – MESMO EMPREGADOR – POSSIBILIDADE

Como o art. 444, da CLT, dispõe que “as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes” nada impede que o empregado celebre com o seu empregador dois contratos de trabalho.

Entretanto, para que isso ocorra é necessário que o empregado exerça tarefas distintas, em horários distintos e perceba remuneração pertinente a cada uma das funções para a qual foi contratado. Decisão nesse sentido foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, conforme a seguinte ementa:

Ementa: duplicidade contratual. Mesmo empregador. Reconhecimento. À luz do que dispõem os arts. 442, 443 e 444, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), há que se concluir que não há nenhum óbice legal à vigência de dois contratos distintos, ainda que para a mesma empregadora, quando se verifica que o empregado exerce tarefas distintas, em horários distintos e recebendo remuneração diferenciada para cada uma das tarefas realizadas. Provado que a obreira exercia o cargo de Professora e de Coordenadora pedagógica, atividades completamente diferentes, recebendo salários individualizados para cada uma das tarefas, não há como não reconhecer a existência de dois contratos distintos. Recurso ao qual se dá provimento. TRT 23ª Reg. RO 00046.2006.041.23.00-2 (sessão 11/06) – Rel. Juiz Bruno Weiler. DJE/TRT 23ª Reg. n. 108/06, 18.10.06, p. 13.

Vale ressaltar, no entanto, que se a prestação de serviços ocorrer no mesmo horário e local de trabalho, e para várias empresas do mesmo grupo econômico não há que se falar em dupla relação de emprego, salvo estipulação em contrário. A respeito, dispõe a Súmula n. 129, do Tribunal Superior do Trabalho (TST): que “a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais um contrato de trabalho, salvo ajuste contrário. (RS 26/1982, DJ 4.5.82)”. No mesmo sentido o  Precedente Administrativo n. 59, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, que disciplina a questão no tocante ao empregado que se encontra na situação descrita na referida Súmula, como segue:

“Registro. Contrato de trabalho. Grupo Econômico. O trabalho prestado pelo empregado a várias empresas do mesmo grupo econômico configura apenas um contrato de trabalho, sendo desnecessário o registro do empregado em cada uma das empresas. Autuação improcedente. Referência normativa: art. 2º, § 2º e 41 ambos da CLT.

Fonte:- Suplemento Trabalhista  - LTR - nº 011/07 , p 044 – Melchíades Rodrigues Martins.

 

 

José Roberto Silvestre  

Assessor Jurídico

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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