A cooperativa poderá conceder licença sem remuneração desde que o interessado providencie um requerimento nesse sentido para a Diretoria da cooperativa. Esses pedidos, via de regra, visam atender interesses pessoais. Seu deferimento ficará a critério do empregador, uma vez que não é obrigado a aceitá-lo.
O requerimento, a ser elaborado pelo interessado, é obrigatório em razão de não ser lícito ao empregador afastar compulsoriamente o empregado do serviço, causando-lhe prejuízo salarial. Assim, entendemos ser imprescindível que o empregador tenha em mão o requerimento do interessado, prova de que a licença foi solicitada pelo empregado e não imposição da cooperativa.
Em se tratando de licença sem remuneração, evidente que não há se falar no pagamento do repouso semanal remunerado durante o período que durar a licença. O citado repouso, por força da Lei n.º 605/49 só é devido quando o empregado trabalhar durante a semana inteira.
Não havendo dias trabalhados e/ou montante a ser percebido, não haverá remuneração do DSR, conseqüentemente, inexistirá a incidência de INSS e IRRF, indevido, também o depósito do FGTS.
Uma vez deferida a licença não remunerada ao empregado fica caracterizada a suspensão do contrato individual de trabalho, tendo-se em vista a não-prestação pessoal de serviços com a conseqüente não remuneração deste período de afastamento.
Diante da concessão da licença não remunerada e a suspensão do contrato de trabalho durante o período de afastamento do empregado do trabalho em decorrência dessa licença, os efeitos do contrato cessam temporariamente, não fluindo qualquer conseqüência, tanto para o empregador quanto para o empregado. Os efeitos serão restabelecidos somente quando terminar a referida suspensão.
Inexiste na legislação trabalhista vigente dispositivo determinando o cômputo do período de licença sem remuneração no tempo de serviço do empregado, em razão do que, regra geral, não será computado, ressalvadas as hipóteses em que, por acordo entre as partes – empregado e empregador -, fique estabelecido referido cômputo para determinados efeitos.
Para cálculo do pagamento do 13º salário, o período da licença sem remuneração não será computado, será computado, apenas, o tempo de efetivo trabalho (salvo se houver acordo entre as partes, em sentido contrário). Desta forma, se o período de afastamento for superior a quinze dias em um mesmo mês, perderá o empregado um doze (1/12) do 13º salário correspondente a este mês, porque não terá trabalhado quinze dias ou mais dentro de um mesmo mês, fator determinante para a aquisição do direito à percepção destes um doze avos (1/12).
Quanto ao direito às férias, será igualmente desconsiderado período da licença sem remuneração, sendo computado no período aquisitivo o tempo de trabalho anterior e posterior ao período licença, até que estejam completos os doze meses de trabalho.
Para finalizar, esclarecemos que ficam asseguradas aos empregados ausentes todas as vantagens que tenham sido atribuídas à categoria econômica ou profissional durante o período de licença não remunerada.
Embasamento legal: CLT, art. 468, 471 e 543, § 2º; CF/88, art. 7º, Decreto n. 3.048/99 e Decreto n. 99.684/90.
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico Maio/2008