São Paulo, 20 de Abril de 2024
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Considerando-se os estudos realizados, e diante do princípio consagrado pelo art. 468 da CLT, as condições contratuais atinentes ao cargo e ao salário não podem ser alteradas, desde que  disso decorra, direta ou indiretamente, algum tipo de prejuízo ao empregado.

O art. 450 da CLT diz:- “Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente ou em substituição, eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior”.

A lei faz alusão ao empregado que é chamado a ocupar cargo diverso do que exerce na empresa, cuja designação se reveste de uma das seguintes formas: a) comissão; b) substituição eventual ou temporária; c) interinidade. Em qualquer dessas hipóteses, desde que tenha havido ciência da natureza da designação, a estabilidade do empregado não alcançará o direito ao cargo exercido nessas condições, bem como aos salários que lhe correspondem. Tal como ocorre com o desempenho da função de confiança, o respectivo tempo de serviço é computado para todos os efeitos legais, e, cessada a comissão, a substituição transitória ou a interinidade, faz com que o empregado retorne ao cargo que anteriormente exercia.

O comissionamento deve corresponder ao exercício de uma função de confiança, não necessariamente, aos cargos de gerente, superintendente e análogos, nos quais os seus exercentes criam obrigações para a empresa nas suas relações com terceiros e cujos encargos, por isso mesmo, exigem uma confiança incomum (a esses cargos se referem o art. 62, alínea c, e o art. 499, § 2º, da CLT). Já o cargo em comissão se justifica pelo fato de se exigir do empregado para ele designado a confiança especial.

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico                                                                    

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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