NOVO SALÁRIO MÍNIMO
A Medida Provisória nº 248 (DOU de 22.04.05) estabeleceu o valor do novo salário mínimo, que vigora desde 1º de maio, p.p. Também alterou o valor do salário-família.
Temos, portanto, os seguintes valores desde maio de 2005:
1. Salário Mínimo
O salário mínimo passou a R$ 300,00 (trezentos reais), por mês, R$ 10,00 (dez reais), por dia e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos), por hora.
2. Teto de Contribuição
O “teto máximo” de contribuição previdenciária e o “teto” de benefícios, a partir de 1º de maio de 2005, passam a R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).
3. Salário-Família
O salário-família passa a R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos), sendo devido apenas a quem percebe remuneração mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos).
Será de R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos) para quem perceber remuneração superior a R$ 414,78 (quatrocentos e catorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
4. Tabela de Contribuição do INSS de empregados, domésticos e avulsos competência maio de 2005.
Salário de contribuição
Alíquota
até R$ 800,45
7,65%*
de R$ 800,46 a R$ 900,00
8,65%*
de R$ 900,01 a R$ 1.334,07
9,00%
de R$ 1.334,08 a 2.668,15
11,00%
Obs: 1) a alíquota do empregador doméstico é de 12% (doze por cento); 2) a tabela considera a cpmf para a redução da alíquota, até o valor de 3 salários mínimos.
5. Adicional de Insalubridade
Em decisão recentemente publicada o Supremo Tribunal Federal – STF, dirimiu a dúvida quanto a utilização do salário mínimo como base de incidência da percentagem do adicional de insalubridade, declarando que:
“O que a Constituição veda, no art. 7º, IV, é a utilização do salário mínimo para servir, por exemplo, como fator de indexação. O salário mínimo pode ser utilizado como base de incidência da percentagem do adicional de insalubridade. Precedente do STF: RE 230.528-AgR/MG, RE 230.688 – AgR/SP, AI 417.632 – AgR/SC e AI n. 444.412 – AgR/RS e, outros (STF AgReg. No Recurso Extraordinário n. 433.108-08 (417) – PR – Ac. 2ª T., 9.11.2004 – Rel. Min. Carlos Velloso. DJU 26.11.2004 – p. 30).
Dessa forma ficou pacificada a matéria. Evidente que, na hipótese de Acordo, ou Convenção Coleti, vo de Trab, alho adotar o piso da categoria como base de incidência, por se tratar de valor negociado entre as partes, ele prevalecerá.
6. Seguro-Desemprego
Salários Médios
Fator / Valor
até R$ 495,23
0,8
entre R$ 495,23 e R$ 825,46
0,5
Superiores a R$ 825,46
R$ 561,30
Obs. Aplicam-se as duas primeiras faixas em efeito “cascata”. Assim, quem ganhou em média dos últimos 3 meses o valor de R$ 825,46, receberá o resultado da multiplicação de 0,8 até 495,23 somado ao resultado de 0,5 de R$ 330,23. A última faixa corresponde ao valor fixo de R$ 561,30.
7. Tabela para cálculo de imposto de renda na fonte e recolhimento mensal
Bases de cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parc. deduzir (R$)
Até 1.164,00
-
-
De 1.164,01 a 2.326,00
15,0
174,60
Acima de 2.326,00
27,5
465,35
Valores que podem ser deduzidos na determinação da base de cálculo:
• pensão alimentícia integral;
• R$ 117,00 por dependente;
• contribuição paga para a Previdência Social;
• R$ 1.164,00 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais.
O SINCOOMED está participando das Negociações Coletivas dos Estados do Ceará e Pernambuco, visando à celebração de Convenção Coletiva de Trabalho, a exemplo do que vem ocorrendo há vários anos.
O SINCOOMED participa anualmente das Convenções Coletivas de Trabalho nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Goiás sempre lutando pelos interesses das Cooperativas Médicas, eis que é seu único e legítimo representante.
Junho de 2005