São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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BENEFÍCIOS LIBERALIDADE DA COOPERATIVA

POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NÃO PREVISTOS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Antes de abordar esse tema, deve ficar esclarecido, que todas cooperativas de serviços médicos estão obrigadas a cumprir os termos da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINCOOMED  e o Sindicato dos Empregados em Cooperativas de Serviços Médicos ou sindicato que os represente, bem como eventuais Acordos Coletivos de Trabalho que tenham firmado com outros sindicatos ou CCT específica para as unidades hospitalares.

Caso, eventualmente, não cumpram o que ficou acordado nos respectivos documentos coletivos de trabalho, há o risco de ser aplicada sanções administrativas e judiciais, senão vejamos:

a)      - Se detectada a irregularidade pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, a cooperativa será autuada, além de estabelecer prazo para regularizar a situação será aplicada multa prevista na Lei 8.383/91, que variará de acordo com a infração e quantidade de empregados existentes na cooperativa;

b)      – Além da multa prevista na Lei 8.383/91, a fiscalização aplicará a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho que reverterá em favor do Sindicato Profissional;

c)      – Caso chegue ao conhecimento do sindicato profissional o descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, poderá ingressar com ação na Justiça do Trabalho exigindo o cumprimento daquilo que ficou pactuado e cobrança de multas;

d)      – A fiscalização do Ministério do Trabalho tem comunicado as infrações ao Ministério Público do Trabalho que convoca os representantes da cooperativa para firmar um termo de ajuste de conduta.

Caso a cooperativa decida conceder benefícios além daqueles estipulados na CCT, por mera liberalidade, recomendamos que seja firmado um acordo coletivo de trabalho entre a cooperativa e seus empregados, devidamente assistidos pelos respectivos sindicatos.

De outra forma, sem amparo em documento adequado e sem amparo da lei, o benefício concedido por mera liberalidade acaba integrando o contrato individual de trabalho e não poderá ser suprimido, em virtude daquilo que estipula o art. 468 da CLT abaixo transcrito:

"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".

Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Desnecessário dizer que a cooperativa que adota o sistema de concessão de benefícios por mera liberalidade, poderá, ao contratar novos colaboradores, deixar de concedê-los a partir da nova contratação.

Entendemos que a supressão dos benefícios concedidos deliberadamente só será possível mediante negociação coletiva de trabalho com o sindicato dos empregados.

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico                                                                 Julho/2008

 

 
 
 
 

 

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