São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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ESTUDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO AOS EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS

O presente trabalho visa esclarecer as cooperativas que têm o desejo de conceder auxílio financeiro para que seus empregados tenham um nível cultural e técnico à altura dos avanços tecnológicos.

Indubitavelmente a recomendação às cooperativas para a concessão de auxílio educacional, representa um grande avanço nas relações entre empregado e empregador.

A administração moderna tem demonstrado ser favorável ao subsídio para que os empregados possam freqüentar cursos, principalmente, aqueles de terceiro grau, pois o aprendizado permite que as pessoas adquiram uma transformação cognitiva muito útil para o desenvolvimento de qualquer atividade, seja ela profissional, ou pessoal.

Depreende-se do art. 458, § 2º, II, da CLT que não serão considerados como salário pagamentos realizados a título de educação em estabelecimentos de ensino próprio ou de terceiro, compreendendo os valores relativos à matricula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. Assim, a concessão deste tipo de subsídio não incorrerá no pagamento dos encargos sociais (tributos e FGTS), além  deste valor não ser considerado como remuneração – HÁ ALGUNS QUE ENTENDEM QUE COMO O § 9º, DO ART. 214 DO DECRETO Nº 3048/99 NÃO FOI ALTERADO PODERÁ SER QUESTIONADA A INCIDÊNCIA DE INSS – ENTENDEMOS QUE A LEI QUE PERMITE O FATO GERADOR DEIXOU DE CONSIDERAR O PAGAMENTO COMO SALÁRIO, PORTANTO, NÃO HAVERÁ INCIDÊNCIA.

Dessa forma, caso a cooperativa opte por conceder aos seus empregados auxílio para estudos, em estabelecimento de ensino médio, técnico, especial ou superior ou até mesmo pós-graduação, o pagamento dessa verba não integrará a remuneração, por força do artigo acima citado.

As cooperativas poderão, também, celebrar convênio com instituições de ensino, onde haverá o estabelecimento das regras, tais como: a forma de pagamento, subsídio total ou parcial; podendo o pagamento ser realizado diretamente pela cooperativa, ou reembolsando-se o empregado, sendo possível, inclusive, o lançamento em seu recibo de salário, sob o título bolsa de estudos ou mensalidade escolar.

Outra alternativa aventada diz respeito a possibilidade da utilização do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previsto no inciso II do artigo 28 da Lei 5.764/71, que obriga a Cooperativa a destinar pelo menos 5% das sobras, inclusive, se previsto no estatuto e submetido a aprovação da AGO, poderá beneficiar os empregados, sem incorrer nos encargos sociais (tributos, contribuição social e FGTS), e principalmente, sem a integração como remuneração.

Visando estabelecer critérios e condições, recomendamos àquelas de pretendam conceder esse benefício que entrem em contato com a assessoria jurídica do SINCOOMED para conhecer a sugestão de contrato de apoio educacional.

José Roberto Silvestre                                                     Agosto/2008

Assessor Jurídico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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