Procuraremos tratar neste informativo questões relacionadas às TELEFONISTAS, carga de trabalho, horas extraordinárias e desempenho de outras atividades.
A CLT reservou os artigos 227 a 231 para tratar as questões relacionadas às telefonistas.
Diz o art. 227
“Nas empresas que explorem serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.”
Esta vantagem estende-se também às telefonistas de outras empresas que não as que operam serviços de telefonia, conforme a súmula nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho abaixo transcrita. Evidencia-se a necessidade da existência do mesmo tratamento pelo fato de o serviço ser semelhante, devendo a jornada ser igual, pois há o maior esforço do trabalhador a justificar proteção especial.
Súmula 178 do TST. “É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227 e seus parágrafos, da CLT.”
Para que a telefonista faça jus à jornada de seis horas, é preciso que tal atividade seja contínua. Se a jornada for intermediada por outros afazeres, como, por exemplo: arquivo, datilografia, atendimento a pessoas (recepção) etc., não fará jus à referida jornada, sendo recomendável, caso tal prática exista, seja providenciada descrição circunstanciada das atividades, na descrição da função, dando-se ciência à empregada. Entendemos que assim procedendo a cooperativa terá um excelente documento para subsidiar sua defesa na eventualidade de uma reclamação trabalhista.
Releva destacar que, na hipótese da empregada exercer somente a função de telefonista e a cooperativa necessitar alterar sua função, de modo que passe a exercer outras atividades, como por exemplo: serviços de recepção, ficando assim descaracterizada a atividade telefonista, permitindo-se que trabalhe 08 (oito) horas diárias, e em se tratando de caso isolado, deverá haver um entendimento entre as partes, com elaboração de termo aditivo ao contrato individual de trabalho constando as alterações e, obrigatoriamente, deverá haver um reajustamento salarial proporcional ao aumento da jornada e das novas atribuições, para evitar transgressão ao art. 468 da CLT.
Ainda assim, por cautela, recomendamos que a atividade de telefonista, que a empregada continuará a exercer, deverá ser limitada a apenas 06 (seis) horas.
A prorrogação do trabalho da telefonista só poderá ser feita em caso de indeclinável necessidade de serviço. Entende-se como indeclinável necessidade de serviço as hipóteses previstas no artigo 61 da CLT, isto é, em casos de força maior, para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (art. 61 da CLT).
Portanto, em se tratando de telefonista não recomendamos que seja extrapolada a jornada de 6 (seis) horas, isto porque além de problemas com eventual fiscalização, ficará fácil para a pessoa comprovar o desgaste físico e pleitear uma indenização na justiça.
Ainda, na hipótese de se conceder um intervalo de 1 (uma) hora de refeição/descanso, deveremos entender que não há previsão na lei. Caso entendam que devem conceder o intervalo de 1 (uma) hora, não extrapole a jornada de 6 (seis) horas, poderá haver entendimento divergente de Juiz ao julgar a ação trabalhista e condenar a empresa ao pagamento de horas extras.
A CLT, no parágrafo § 1º, do art. 71 diz: “não excedendo 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.”
Por derradeiro, deveremos observar o art. 468 da CLT, que diz:
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Caso a cooperativa pretenda conceder um intervalo de 1 (uma) hora para refeição/descanso, para a telefonista, mesmo mantendo-se seis horas de trabalho, entendemos haver riscos, senão vejamos: primeiro porque a lei não faz previsão nesse sentido; segundo por conta do art. 468 da CLT, que entende ser nula a cláusula que acarrete prejuízo ao empregado, esse artigo ao citar prejuízo deveremos entender que não se limita, apenas, ao financeiro, mas também, por exemplo: se com a adoção do intervalo de 1 (uma) hora para refeição impossibilite de freqüentar um curso, ou até mesmo de assumir outro emprego; terceiro como não há previsão na lei, caso venha ocorrer, no futuro uma reclamação trabalhista, caberá ao juiz a interpretação.
Finalizando, concluo que além dos riscos acima citados, não poderemos deixar de mencionar a possibilidade de autuação por parte do Ministério do Trabalho, posto que o art. 227 da CLT é claro e preciso ao afirmar que a telefonista deverá trabalhar 6 horas.
JURISPRUDÊNCIA
Auxiliar de escritório não consegue enquadramento como telefonista
Em processo movido contra uma empresa de digitação e cobrança, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Itatiba, município da região de Campinas, negando à reclamante o enquadramento na função de telefonista. A trabalhadora pretendia o direito à jornada especial prevista no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas a Câmara negou o pedido, porque, embora a autora utilizasse constantemente o telefone durante a jornada de trabalho, desempenhava também a função de recepcionista, além de executar expedientes administrativos e burocráticos. Para o relator do acórdão, juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais magistrados da Câmara, o fato de a reclamante exercer outras funções além do trabalho ao telefone “desautoriza seu enquadramento na jornada especial, por não caracterizado o labor contínuo, penoso e estressante inerente à profissão de telefonista pura ou de mesa”.
A autora pleiteou seu enquadramento na função de telefonista, incluindo a retificação na carteira de trabalho, em que consta a contratação como auxiliar de escritório, para adquirir o direito à jornada especial conferida à categoria e receber como extras todas as horas trabalhadas além da sexta diária ou 36ª semanal, bem como os reflexos legais. Entretanto, ela própria admitiu que não se limitava a receber e fazer ligações telefônicas. Em seu depoimento, confessou que também era recepcionista, atendendo as pessoas que compareciam à empresa, e fazia lançamento das notas fiscais, separando as notas de venda e de compra. Ainda fazia inventários e recebia e enviava fax. A reclamante estimou que o tempo da jornada destinado ao trabalho ao telefone se restringia a 50% do total.
Dano moral
A trabalhadora requereu também a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que, como sua ex-empregadora não pagou as verbas rescisórias no prazo previsto pela lei e também não entregou as guias do seguro-desemprego, ela, reclamante, não conseguiu saldar várias dívidas, passando por constrangimentos e até mesmo privações, chegando a precisar do auxílio de familiares. Todavia, mais uma vez a recorrente não produziu nenhuma prova que confirmasse suas alegações, concluiu a Câmara. Além disso, conforme observou o juiz Carradita, para as falhas cometidas pela empresa já estão previstas penalidades específicas. O atraso na quitação das verbas rescisórias é punido com a multa prevista no artigo 477 da CLT. Já a injustificada falta da entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego é compensada com o pagamento de indenização equivalente, conforme dispõe a Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. “Ampliar o alcance da indenização por dano moral é, no mínimo, temerário, podendo gerar uma indústria de ações visando indenizações embasadas em motivação estranha à essência do instituto”, advertiu o relator.
A Câmara decidiu ainda manter o valor da indenização por dano material, fixado em R$ 1.000 pela sentença de primeira instância. A reclamante pretendia a elevação da quantia para R$ 28.275, conforme pleiteado na petição inicial, sob o argumento de que o valor estabelecido pela VT de Itatiba era insuficiente para compensar os prejuízos causados pela demora superior a oito meses na entrega das guias para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego.
(Processo 3869-2005-145-15-00-6 RO)
José Roberto Silvestre outubro/2008
Assessor Jurídico