São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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CONTRATO DE TRABALHO – EXERCÍCIO DE DUAS OU MAIS FUNÇÕES

Contratação  de empregado  para exercer duas ou mais funções


As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos acordos e convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Não há na legislação trabalhista qualquer impedimento para que o trabalhador seja contratado para exercer 2 ou mais funções, desde que respeitada a jornada máxima de trabalho.

Assim, não havendo disposição em contrário na vigente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão as partes, no momento da contratação, fazer constar no próprio contrato de trabalho o exercício da dupla atividade, lembrando que a remuneração deverá ser compatível com o exercício das atividades e com a jornada de trabalho.

É importante que a empresa providencie a descrição de cargo, com atribuição de suas responsabilidades, fornecendo cópia para o empregado, devendo o original ser assinado pelo mesmo e arquivado em seu prontuário.

Ressaltamos que a presente orientação diz respeito à situação de contrato novo, com relação aos empregados que prestam serviços mediante um contrato de trabalho que não contenha previsão para executar duas ou mais funções, a alteração deverá respeitar os ditames estabelecidos no art. 468 da CLT.

Lembra-se que a soma dos horários das funções deverá observar o limite legal da jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 semanais.

 Fundamentação: - Inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, e arts. 58 e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

José Roberto Silvestre                                                       novembro/2008
Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

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