A qual Sindicato devemos recolher a Contribuição Sindical?
Prezados Senhores:
As cooperativas de serviços médicos estão obrigadas, por força de lei, a cada ano, no mês de janeiro, recolher a denominada “Contribuição Sindical”. Procuramos, através da presente, prestar-lhe orientações importantes referente à forma correta do recolhimento - uma vez que, nesta época, surgem sindicatos estranhos às cooperativas médicas reivindicando tal contribuição.
Cabe esclarecer-lhes que o SINCOOMED é o representante sindical de um segmento específico do cooperativismo, atuando, portanto, exclusivamente perante as cooperativas de serviços médicos.
A Contribuição Sindical foi criada por lei federal e obriga as empresas a contribuírem uma vez por ano ao sindicato que as representam. Adotando-se, assim, a unicidade sindical - o que significa que cada categoria econômica será representada unicamente, em sua base territorial, por um único Sindicato respectivo, no caso das cooperativas de serviços médicos o representante, a nível nacional, é o SINCOOMED.
A grande dúvida que paira entre as Cooperativas de Serviços Médicos é, justamente, saber para qual sindicato contribuir de maneira correta, já que existe mais de um sindicato que solicita o pagamento da contribuição. O critério utilizado pela lei (CLT), é o da “predominância da categoria econômica”, conforme texto legal abaixo:
Art. 581 da CLT: Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
No caso, as Cooperativas de Trabalho de Prestação de Serviços Médicos, se enquadram na categoria de Cooperativas de tais serviços e, deste modo, devem contribuir para o Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos – SINCOOMED, por se tratar do representante sindical devidamente reconhecido e registrado pelo Ministério do Trabalho desde 1990, sob nº 24440.033982/89-28, como Sindicato Patronal desta categoria.
Temos que as Cooperativas de Serviços Médicos formam, entre si, um grupo natural e homogêneo. São solidários os interesses econômicos e idênticas as atividades empreendidas, perfazendo integralmente os elementos do vínculo social básico a que se denomina categoria econômica.
Deste modo, solicita-se que todos recolham corretamente a contribuição sindical prevista em Lei ao SINCOOMED, evitando assim o recolhimento incorreto - o que poderá ocasionar o pagamento duas vezes.
O recolhimento correto é de fundamental importância para o bom desenvolvimento de nossas atividades e manutenção dos serviços disponibilizados pelo Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos a toda categoria.
Ainda e para melhor esclarecimento, nos permitimos citar um dos grandes especialistas em Direito Coletivo de Trabalho, Alfredo J. Ruprecht, que em sua obra “Relações Coletivas de Trabalho” – editora LTr, 1995 diz o seguinte:
“...a formação válida da entidade sindical depende, tão-somente, da observância de um duplo aspecto: a) da conjunção das vontades dos que podem criá-lo, os quais, para isso, deverão reunir-se em assembléia, cuja realização é um "elemento primordial na vida societária"; b) da inscrição dos atos constitutivos da associação no registro peculiar, de acordo com o que determinam o Código Civil e a Lei de Registros Públicos, começando sua existência jurídica, embora neste momento ainda não exista a figura do sindicato propriamente dito, cujo nascimento somente se dará com a expedição da certidão de registro sindical.”(que no caso do Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos foi expedida pelo Exmº. Sr. Ministro do Trabalho em 13/03/1990).
Mais esclarecimentos poderão ser obtidos em nosso site www.sincoomed.org.br ou com o assessor jurídico – Dr. José Roberto Silvestre.
Sendo o que havia para o momento, aproveito para renovar nossa estima e consideração.
Atenciosamente,
Dr. José Marcondes Netto
Presidente