São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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ESTÁGIO – BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A LEI  n° 11.788.

A Lei n.° 11.788, publicada no Diário Oficial da União em 26/09/08, regulamenta o estágio. Citada lei revoga  a lei n.º 6.494, de 09/12/1977 que até então regulamentava os estágios.

A lei n.º 11.788 não prevê regra de transição.

Isto significa dizer que as cooperativas que decidirem contratar estagiário, a partir de 26/09/2008 devem adequar o termo de compromisso, imediatamente, às novas regras. Os contratos em vigência não serão atingidos e não precisarão ser refeitos, mas, no caso de renovação, o texto deve ser adequado às exigências contidas na Lei n. 11.788.

Destacamos as principais mudanças:

1)        – Para que o estágio não crie vínculo empregatício devem ser observados os seguintes requisitos: matrícula e freqüência nos cursos previsto na lei; celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente de estágio e a instituição de ensino; compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquela previstas no termo de compromisso.

2)        – As instituições de ensino têm as seguintes obrigações: celebrar termo de compromisso com o estagiário e indicar as condições, modalidade da formação escolar, horário e calendário escolar; avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; indicar professor orientador como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades de estágio; exigir do educando apresentação periódica, em prazo não superior a 6 meses, relatório de atividades, zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, elaborar normas complementares de avaliação do estágio, comunicar à parte concedente o início do período letivo, datas de realização de provas e atividades complementares.

3)        A parte concedente do estágio deverá celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e zelar pelo seu fiel cumprimento; ofertar ao estagiário instalações em condições de bom aproveitamento do estágio; indicar empregado, com formação ou experiência profissional compatível ao estágio,  para supervisionar até no máximo 10 estagiários; contratar seguro contra acidentes pessoais; por ocasião do desligamento do estagiário fornecer termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas; manter documentação à disposição da fiscalização que comprove a relação de estágio; enviar à instituição de ensino, a cada seis meses no mínimo, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário; no caso de estágio obrigatório a contratação de seguro contra acidentes pessoais poderá ser, alternativamente, de responsabilidade da instituição de ensino.

4)        A jornada de atividades em estágio não poderá ultrapassar 6 horas diárias e 30 horas semanais, sendo obrigatório constar no termo de compromisso de acordo com a instituição de ensino;

5)        A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

6)        O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha ser acordada, sendo compulsória sua concessão bem como a do auxílio-transporte;

7)        A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo de empregatício;

8)        É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, quando o estagiário recebe bolsa ou outro tipo de contraprestação. Os dias de recesso serão concedidos de forma proporcional quando o estágio tiver duração inferior a 01 (um) ano;

9)        Há uma limitação ao número máximo de estagiários em relação ao número de empregados da entidade concedente de estágio, cujo objetivo é evitar que as empresas mantenham um maior número de estagiários do que de empregados, ou seja visa combater a contratação de mão de obra barata.

José Roberto Silvestre                                                                              

Assessor Jurídico                                            Janeiro/2009.

 

A V I S O   I M P O R T A N T E

C O N  T R I B  U I Ç Ã O   S I N D I C A L – 2009

A contribuição sindical é obrigatória – conforme determina o art. 579 da CLT.

O prazo para recolhimento da contribuição sindical patronal para o sincoomed expirará no dia 30/Janeiro/2009.

Tabela para cálculo está disponível em nosso site www.sincoomed.org.br, pelo telefone (11) 3107.3220 ou e.mail: sincoomed@sincoomed.org.br.

RELEMBRAMOS QUE AS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS INTEGRAM A CATEGORIA ECONÔMICA REPRESENTADA SINDICALMENTE SOMENTE PELO SINDICATO NACIONAL DAS COOPERTIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS – SINCOOMED.

FAVOR NÃO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA QUALQUER OUTRA ENTIDADE SENÃO PARA O SINCOOMED.

 
 
 
 

 

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