Atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Limite de tolerância é a concentração ou a intensidade máximas ou mínimas, relacionadas com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano a saúde do trabalhador durante sua vida laboral.
Atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
A caracterização e a classificação da insalubridade e/ou da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), faz-se por intermédio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
O adicional de insalubridade só poderá ser pago se de fato ficar caracterizado, mediante laudo técnico, o agente insalubre, tempo de exposição e respectivo grau.
(Fundamento: artigo 189, 193 e 195 da CLT).
José Roberto Silvestre Fevereiro/2009
Assessor Jurídico