CONSEQÜÊNCIA DAS FALTAS INJUSTIFICADAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Para que o empregado tenha direito à remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR), também denominado Descanso Semanal Remunerado (DSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.
Esta regra está disciplinada na Lei 605, de 05/01/1949, que dispõe sobre o Repouso Semanal Remunerado e pagamento de salário, nos feriados civis e religiosos, em seu artigo 6.º, que diz assim:
“Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.
Lembramos que a semana começa no domingo e termina no sábado, assim devemos fazer o desconto do descanso semanal remunerado na semana em que o empregado faltou, exceto no sistema de escala de revezamento que deverá ser observado o sistema adotado.
O § 1º do art. 6º declara quais são os motivos justificados, citando expressamente os seguintes:
a) os previstos no art. 473 e seu parágrafo único da CLT;
b) ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude de seu casamento;
e) falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
Ainda, deverão ser consideradas como justificadas as ausências abonadas ao trabalho previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, além das licenças maternidade e paternidade.
Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa poderá sofrer o desconto do RSR em seu salário.
A possibilidade do desconto ou não do RSR do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal não é pacífica. Há corrente jurisprudencial entendendo que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que faltar ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados. A jurisprudência dominante atualmente tem sido no sentido de ser admissível o desconto da remuneração do repouso e/ou feriado para mensalistas, não sendo pacífico esse entendimento.
Assim, a empresa pode adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o RSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Ao empregado horista, diarista e semanalista, o direito ao repouso semanal depende de o empregado trabalhar durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.
Cabe lembrar que, caso a empresa esteja adotando a conduta do não-desconto do RSR quando tais empregados não cumpram a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de argüição de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado
(Fundamento: Lei nº 605/49 e art. 468 da CLT).
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico Março/2009