São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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I) - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) – obrigatoriedade

As empresas devem constituir a CIPA por estabelecimento, de acordo com a sua atividade econômica e o número de empregados. É composta de representantes do empregador e dos empregados.

Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados a seus critérios.

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

Estão obrigadas a constituir a CIPA as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Quando o estabelecimento estiver desobrigado de possuir a CIPA a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos seus objetivos podendo adotar mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

Os empregados eleitos para representar os empregados na CIPA, sendo eles titulares ou suplentes, não poderão sofrer dispensa arbitrária a partir da inscrição nas eleições, até um ano após o término do mandato (letra “a”, II Art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal).

(Fundamento: NR 5 da Portaria Mtb nº 3.214/78 com a redação da Portaria SSST nº 08/99)

II - Possibilidade de as empresas terceirizarem a CIPA, o SESMT e o PCMSO

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), necessariamente deve ser composta com representantes dos empregados e do empregador, que mantenham vínculo empregatício com a empresa, não sendo assim passível de terceirização;

Os profissionais integrantes dos SESMT(Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) , por expressa previsão legal, devem ser empregados da empresa, salvo no caso de empresa que não esteja obrigada a constituir o SESMT, posto que esta poderá dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados por intermédio do SESMT organizado pelos sindicatos ou associação de categoria profissional, de instituição oficial ou privada, de utilidade pública.

No que tange ao PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), caso a empresa tenha SESMT constituído, o coordenador do PCMSO deve ser um médico do trabalho integrante do SESMT e empregado da empresa. Estando desobrigada de constituir SESMT, o médico coordenador pode ser empregado ou não da empresa. Assim, nessa hipótese há a possibilidade de terceirização.

Normas Regulamentadoras - NR 4,5 e 7 da Portaria MTb 3.214, de 8.6.1978, com as alterações da Portaria SSST08, de 23.2.1999 e Portaria SSST 8, de 8.5.1996 e Portaria SSST 24, de 29.12.1994.

 

José Roberto Silvestre                                                                    Maio/2009

Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

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