São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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RECENTE JULGAMENTO DA 5ª T. DO TST ACATA O DISPOSTO NO ART. 384 DA CLT - MULHER TEM DIREITO A DESCANSO ANTES DE HORA EXTRA

Permitimo-nos divulgar recente decisão do TST que, de certa forma, contraria o preceituado no inciso I, do art. 5º da Constituição Federal: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Sendo certo que na prorrogação do trabalho do empregado do sexo masculino não se exige um descanso de 15 minutos.

Nossa proposta, divulgando o recente julgado, é permitir uma análise mais criteriosa por parte das cooperativas, a fim de evitar passivo trabalhista. Esclarecemos, ainda, que existem entendimentos divergentes, procuramos, apenas, relembrá-los de questões que, na maioria das vezes, não são observadas.

As mulheres têm o direito de descansar antes da começar a fazer horas extras.  O benefício é previsto no artigo 384, da CLT, no capítulo que trata proteção ao trabalho da mulher. O dispositivo foi aplicado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação da Brasil Telecom S/A (Telepar) a indenizar uma ex-empregada pela não concessão dos 15 minutos de descanso antes da prorrogação do seu horário normal de trabalho.

A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, rejeitou o argumento da empresa de que o benefício teria caráter discriminatório em razão da igualdade entre homens e mulheres prevista na Constituição. “Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das suas condições específicas impostas pela própria natureza. O legislador procurou amparar a mulher, concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua natureza fisiológica”, afirmou.

Em seu voto, a ministra transcreve decisão do ministro Ives Gandra Martins Filho no mesmo sentido. O ministro havia defendido que “a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres”. Além disso, ressalta que o maior desgaste natural da mulher foi considerado pelos próprios constituintes em 1988, quando garantiram diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres.

No recurso julgado pela 5ª Turma do TST, também foi discutido, entre outros pontos, a correta aplicação do divisor para obtenção do cálculo do salário-hora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia aplicado o divisor 220 por considerar que, embora a Brasil Telecom não exigisse trabalho aos sábados, o salário normal pago a seus trabalhadores os remunerava pela jornada normal legal de 44 horas semanais.

A ministra Kátia Arruda determinou a aplicação do divisor 200, porque o valor do salário-hora deve ser obtido mediante cálculo aritmético que leve em consideração a jornada semanal efetivamente cumprida. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.Fonte: Consultor jurídico - TST -  RR 3888-2000-071-09-00-9

José Roberto Silvestre                                  Junho/2009

Assessor Jurídico

 

 
 
 
 

 

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