PROCEDIMENTO PARA RECONTRATAÇÃO/READMISSÃO DE EX-EMPREGADO
LEMBRETE IMPORTANTE:- EVITE RECONTRATAR EMPREGADO DISPENSADO OU QUE PEDIU DEMISSÃO A MENOS DE (6) SEIS MESES.
NÃO RECONTRATE EMPREGADO PARA GANHAR SALÁRIO INFERIOR AO QUE RECEBIA QUANDO FOI DESLIGADO DA EMPRESA, SALVO SE A CARGA HORÁRIA VIER A SER MENOR QUE A ANTERIORMENTE PRATICADA, RESPEITADA A REDUÇÃO DO SALÁRIO NA MESMA PROPORÇÃO DA REDUÇÃO DE HORÁRIO.
1) - Possibilidade – Procedimentos práticos
O empregado que já tenha trabalhado anteriormente na empresa poderá ser readmitido por esta, uma vez que inexiste dispositivo legal que impeça tal procedimento.
Quanto aos registros admissionais, a empresa deverá anotar o novo contrato de trabalho em outra página própria da CTPS do empregado, e abrirá nova ficha ou folha do livro de registro. No que tange às demais formalidades para a admissão, segue-se a rotina normal, como se fosse empregado contratado pela primeira vez.
Caso pretenda o empregador, neste novo contrato, pagar ao empregado readmitido salário inferior ao que o mesmo recebeu anteriormente quando do primeiro contrato, é aconselhável que tenha decorrido prazo de, no mínimo, seis meses entre as contratações, a fim de evitar a configuração de fraude aos direitos trabalhistas. Apesar de inexistente referência legal expressa a respeito, este tem sido o entendimento dominante tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência trabalhista.
2) - Tempo de serviço – Cômputo do Tempo de Serviço Anterior – Hipóteses
Existem algumas situações de readmissão em que o tempo anteriormente trabalhado pelo empregado naquela empresa será contado como tempo de serviço juntamente com o tempo do novo contrato.
Assim, no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, tiver recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente – conforme estabelece o art. 453 da CLT.
3) - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Se o empregado cumpre a experiência e sai da empresa, não pode o empregador, ao recontratá-lo para exercer a mesma função, exigir, novamente, cumprimento de experiência, pois o obreiro já foi provado. Cairíamos aqui, também na regra do artigo 452 da CLT, que impede nova contratação por tempo determinado sem a observância do interregno de 6 (seis) meses.
Evidente que ao recontratar a pessoa em outra função pode ser exigido o cumprimento de novo período de experiência.
4) - Existe algum impedimento em readmitir um empregado recém-dispensado sem justa causa?
Considerando, entre outras condições, a necessidade de coibir a prática de dispensas fictícias, que tem como único propósito facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o Ministro do Trabalho e Emprego (MTE) baixou a Portaria nº 384/92, a qual considera fraudulenta a rescisão contratual seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço, ocorrida dentro dos 90 dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão tenha se operado.
Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente de inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridas nos últimos 24 meses a fim de verificar a ocorrência de mais casos de fraude ao FGTS.
Esse levantamento envolverá também a possibilidade de fraude ao seguro-desemprego. Contudo, ultrapassado o prazo de 90 dias, a empresa pode readmitir o empregado demitido, sem que desse ato resulte alguma punição administrativa por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.
5) – JURISPRUDÊNCIA
5.1 - CONHEÇA RECENTE DECISÃO DO TST SOBRE A QUESTÃO.
DEMITIR E ADMITIR COM SALÁRIO REDUZIDO EM SEGUIDA PODE CARACTERIZAR UNICIDADE CONTRATUAL – FRAUDE!
A estratégia de demitir funcionários e readmiti-los logo depois com salários mais baixos, pode ser caracterizada como fraude, e nesse caso os dois contratos passam a ser considerados como um único. Foi o que aconteceu no Rio de Janeiro em que uma empregada foi demitida por uma empresa e readmitida já no dia seguinte, com salário reduzido a quase a metade do recebido antes da demissão.
A Terceira Turma do TST negou provimento a recurso da empresa contra decisão do TRT que a condenou ao pagamento das diferenças decorrentes da redução salarial sofrida. O Regional, ao examinar fatos e provas, concluiu que a interrupção do contrato e o conseqüente prejuízo salarial da empregada denotavam a intenção de fraudar a legislação que protege o trabalhador.
A relatora do processo, juíza convocada Eneida Mello Correia de Araújo, cujo voto foi seguido por unanimidade, observou que, para reverter o posicionamento do TRT e alterar a decisão, seria preciso reexaminar os fatos e provas que formaram aquele convencimento, o que não é permitido na instância superior.
5.2 - TST afasta alegação de fraude em contratos descontínuos
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-empregado da Indústria Brasileira de Bebidas (Spaipa S/A) que alegou a ocorrência de fraude à legislação trabalhista em sua contratação e buscava o reconhecimento de um único contrato de trabalho. O empregado foi demitido e recontratado 13 dias após a dispensa, quando deixou de receber parcelas como salário fixo e produtividade.
Sua defesa alegou que a fraude consistia exatamente na conduta da empresa de demitir o empregado para em seguida recontratá-lo, deixando de conceder vantagens financeiras que eram pagas no primeiro contrato. Mas, de acordo com o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, não houve provas de que tenha havido fraude. Para que a Justiça do Trabalho declare a unicidade dos períodos descontínuos de trabalho, é necessário que a fraude e o conseqüente prejuízo ao trabalhador estejam objetivamente demonstrados, o que não correu no caso concreto.
No recurso a SDI-1, a defesa do trabalhador alegou que a Quinta Turma do TST deixou de apreciar o recurso sob a ótica da Súmula 156 do TST. De acordo com esse item da jurisprudência, o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma dos períodos descontínuos de trabalho começa a contar da extinção do último contrato. O ministro Carlos Alberto explicou que a comprovação de fraude torna ilícita a rescisão anterior e só assim é possível somar-se os dois períodos descontínuos de trabalho, como dispõe o artigo 453 da CLT.
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) concluiu que os direitos referentes ao primeiro contrato de trabalho foram atingidos pela prescrição, não podendo mais ser reclamados judicialmente. O pedido de soma dos dois períodos descontínuos de trabalho foi rejeitado em face da comprovação de que as verbas rescisórias do primeiro contrato foram pagas regularmente e também porque o trabalhador não apresentou provas de que tenha havido fraude à legislação do trabalho, ônus que lhe competia. No primeiro contrato, entre 1987 e 1992, o trabalhador exerceu a função de motorista-vendedor. Treze dias após a dispensa, o trabalhador foi contratado como pré-vendedor. (E-RR 496.477/1998.7)
Fonte:- Tribunal Superior do Trabalho - 14/09/2005
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico