São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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AVISO PRÉVIO INDENIZADO – PRAZO PARA PAGAMENTO

O pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual com aviso prévio indenizado dar-se-á até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, salvo disposição mais favorável ao empregado prevista em convenção, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, motivo pelo qual recomendamos que consultem o documento coletivo de trabalho que se aplica ao caso concreto.

Assim, por exemplo, se o empregador dispensar sem justa causa o empregado no dia 10/01, indenizando o aviso prévio, deverá efetuar o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação até o dia 19/01.

Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

A inobservância do aludido prazo sujeitará o infrator a pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente a seu salário, corrigido monetariamente, além de multa administrativa no valor de R$ 170,26 por empregado prejudicado, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.

Relembramos ainda, que ocorrendo pagamento das verbas rescisórias com cheque, o valor deverá ficar disponibilizado no dia do pagamento.

(fundamentação legal: - §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT, e art. 11 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 3, de 21.06.2002)

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José Roberto Silvestre                                           Setembro/2009

Assessor Jurídico

 

 

 

 
 
 
 

 

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