São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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De acordo com o artigo 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.1984, o empregado dispensado do emprego, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.

O direito à indenização será assegurado se o término do aviso prévio trabalhado, ou indenizado (projetado no tempo), recair no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base da respectiva categoria).

Dessa forma, supondo-se, exemplificativamente, a data-base da categoria no dia 1º de janeiro, caso a cooperativa tome a iniciativa de dispensar o empregado, sem justa causa, cujo aviso prévio trabalhado ou indenizado (projetado no tempo), termine em dezembro, deverá pagar a indenização adicional correspondente a um salário do demitido.

Caso o  término do aviso prévio recaia dentro do mês de janeiro (data-base), a cooperativa, apenas, pagará ao empregado as diferenças das verbas rescisórias em virtude do reajuste concedido à categoria.

Quando ocorrer o término do aviso prévio, seja ele indenizado ou trabalhado  no mês da data-base, desconhecendo-se, na data da homologação, o índice de reajustamento salarial, por não ter sido concluído o processo de negociação do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho; nessas circunstâncias, a cooperativa deverá comunicar o empregado, por escrito, e comprometer-se, tão logo tenha conhecimento do índice, ao acerto das diferenças salariais, através de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) complementar, sendo certo que essa complementar não precisa ser homologada pela SRT ou no sindicato de empregados.

Esclarecemos, ainda, se a dispensa anunciada através do aviso prévio indenizado ou trabalhado no período de 30 dias que antecede à correção salarial consumar-se dentro do mês da data-base, não é devido o pagamento da indenização adicional, sendo, apenas, legalmente obrigatório o pagamento das verbas rescisórias através de uma rescisão complementar com o salário corrigido pelo acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria profissional.

Por oportuno, esclarecemos ainda, que em se tratando de indenização, não haverá incidência de INSS, FGTS E IR.

JURISPRUDÊNCIA

INDENIZAÇÃO  ADICIONAL.  AVISO  PRÉVIO  INDENIZADO.  A projeção do aviso prévio      (indenizado)  para  término  após  o prazo de vigência da Convenção Coletiva de  Trabalho   da  categoria  do  reclamante,  afasta  o  direito  à  percepção  da  indenização  adicional  prevista  no  artigo    da  Lei  6.708/79,  posto que  efetivamente  a  dispensa  não ocorreu no trintídio que antecede a data-base da categoria. Acórdão: 20080104465 Turma: 04 Data Julg.: 19/02/2008 Data Pub.: 29/02/2008 Processo: 20070930931 Relator: Des. CARLOS ROBERTO HUSEK. 

               

             

LEMBRETE: A data-base dos empregados em cooperativas de serviços médicos nos Estados de São Paulo e Minas Gerais é 1º de janeiro.

 

 

 

José Roberto Silvestre                                         novembro de 2009

Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

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