São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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O NOVO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

Portaria nº 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego

 

 

A Portaria nº 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada em 25 de agosto de 2009 e com parte de suas previsões em vigor a partir de 26 de novembro de 2009, estipula critérios para o controle eletrônico do horário de entrada e saída dos empregados.

 

O Ministério do Trabalho e Emprego visa um controle efetivo do ponto e seus principais objetivos são: impedir a adulteração de dados e facilitar a fiscalização. Citada norma pretende impedir que o horário efetivamente anotado pelo empregado seja  alterado, apagado ou editado pelo empregador; e permitir que, por um simples terminal USB, o fiscal tenha acesso direto aos horários dos empregados da cooperativa, sem riscos de manipulação ou edição de informações.

 

Não resta a menor dúvida que o Ministério do Trabalho e Emprego pretende assegurar direitos do trabalhador porém, a portaria é demasiadamente complexa e a implantação de suas regras representará custos expressivos para as cooperativas, não bastasse a já pesada carga tributária.

 

Para adequar-se às regras estabelecidas, as cooperativas deverão instalar equipamento que disponha de impressora de uso exclusivo e que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos. Assim, não poderá ser utilizada a mesma impressora que já atende o setor administrativo da cooperativa, por exemplo. Como se não bastasse, exige ainda a norma que a cada marcação de ponto, seja impresso um comprovante de registro a ser entregue ao empregado. Com isso, cada empregado receberá diariamente quatro comprovantes: entrada, intervalo, retorno intervalo e saída.

 

Dentre as exigências, destacam-se ainda a obrigatoriedade de que o equipamento opere com capacidade ininterrupta por um período mínimo de 1.440 horas na ausência de energia; a existência de porta de saída USB; e a capacidade da memória de registro, a qual deverá ser equivalente ao HD de um computador, a fim de armazenar os dados.

 

Além das alterações pertinentes ao equipamento para registro de horário, a portaria dispõe também sobre o sistema de controle de jornada, estabelecendo que este deverá ser credenciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Os sistemas atualmente utilizados precisarão ser atualizados pelo fabricante ou substituídos por outros que contemplem as novas exigências.

 

Estes sistemas deverão obedecer às diretrizes ditadas pelo ministério:

a) -  o sistema deverá manter o fiel registro das marcações de ponto;

b) - não permitir restrição de registro de horários, mantendo-os, assim, fiéis à realidade;

c) - não permitir o registro automático de horários pré-estabelecidos pelo empregador;

d) - não permitir a subordinação do registro de horário de trabalho a qualquer tipo de autorização prévia do empregador;

e) - não permitir que se façam alterações dos registros do ponto, em qualquer direção;

f) - e manter todos os registros originais do relógio armazenados no sistema da empresa, para efeito de fiscalização.

 

Como bem se pode perceber, para as cooperativas adequarem-se à portaria significará modificar substancialmente o sistema de controle eletrônico de horário dos empregados e substituir o equipamento de registro anteriormente usado.

 

Além dessas peculiaridades a Portaria gerou grande apreensão acerca do prazo concedido para a adaptação às novas regras. Para efeito de utilização do equipamento de registro do horário - Registrador Eletrônico de Ponto - REP, os empregadores terão prazo até 25 de agosto de 2010. As demais obrigações contidas na portaria estão em vigor desde 26 de novembro de 2009, ou seja, noventa dias após a publicação, período que fora destinado à instrução ou orientação ao empregador.

 

Nesse passo, desde essa data, estão as empresas obrigadas a utilizar o sistema de controle de ponto nos moldes ditados pela portaria e acima explicitados.

 

O empregador deve se lembrar de obter da empresa que fornecer o programa, o "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade", assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável pela empresa, afirmando, expressamente, que o programa atende às determinações da Portaria nº 1.510, de 2009. Deve ainda exigir o empregador que o programa esteja autorizado pelas autoridades competentes. Até o momento, todavia, aguarda-se regulamentação sobre o procedimento para esta autorização.

 

Evidentemente, a portaria tem força cogente e deverá ser adotada por todas as empresas que estejam sujeitas à aplicação do controle de jornada - aquelas que têm mais de dez empregados - e que adotem a forma eletrônica.

 

Importante destacar que a Portaria não torna obrigatória a anotação de ponto eletrônico. Isto quer dizer que a anotação de jornada manual ou mecânica não sofreu alteração e poderá continuar a ser usada normalmente.

 

Relembramos, portanto, àquelas cooperativas de serviços médicos que adotam ou venham adotar o controle eletrônico de ponto que o descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante na portaria poderá descaracterizar o controle eletrônico de jornada, invalidando os registros na Justiça do Trabalho e ensejando aplicação de multa administrativa em eventual fiscalização.

 

A respeito da multa administrativa, por não haver previsão específica na portaria, aplicar-se-á a tabela geral, segundo a qual, o valor da multa dependerá da conjugação de critérios fixos e variáveis, quais sejam: natureza da infração, porte econômico do infrator, extensão da infração, intenção do infrator de praticar a infração e meios ao alcance do infrator para cumprir a lei.

 

Com base nesses critérios, como parâmetro médio, a multa giraria em torno de R$ 17 mil para cada infração cometida, podendo ainda ser duplicada em caso de reincidência. Além disso, a imposição de multa poderá ser reiteradamente aplicada até a adequação da empresa às disposições legais.

 

Evidente que, diante de tamanhas e onerosas modificações no controle de ponto eletrônico, poderá haver uma reflexão no sentido de evitar riscos, autuações e tantos outros complicadores nas atividades das cooperativas e repensar se devem ou não retroagir de modo a utilizar o controle Manual e Mecânico, talvez represente um retrocesso, porém, a complexidade e os altos custos exigidos pela nova Portaria, poderiam ser fatores para minimizar as exigências.

 

De qualquer maneira, como sempre ocorre quando surgem novas regras, muitas discussões deverão ser estabelecidas, bem como muitos questionamentos ao Ministério do Trabalho e Emprego visando não onerar demasiadamente as cooperativas.

 

Subsídios para elaboração deste informativo foram retirados no jornal Valor Econômico publicado em 16/12/2009. 

 

 

A V I S O I M P O R T A N T E

 

C O N T R I B U I Ç Ã O S I N D I C A L – 2010

 

 

A contribuição sindical patronal é obrigatória – conforme determina o art. 579 da CLT.

 

O prazo para recolhimento em favor do SINCOOMED expirará no dia 29 de Janeiro de 2010.

 

Tabela para cálculo já encaminhamos para as cooperativas médicas, caso não tenha recibo favor entrar em contato pelo telefone (11) 3107.3220 ou e-mail: sincoomed@sincoomed.org.br.

 

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é devida somente para o SINCOOMED.

 

 

 

José Roberto Silvestre  Janeiro/2010

Assessor Jurídico

 
 
 
 

 

Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos
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