INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA A FOLHA DE PAGAMENTOS 2010
EDIÇÃO EXTRA – JANEIRO DE 2010
Em 24/12/2009 foi publicada no Diário Oficial da União (pág. 1) a Medida Provisória nº 474 fixou o novo valor do salário mínimo vigente desde 1º de janeiro de 2010, em R$ 510,00.
Além disso os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social publicaram a Portaria Interministerial nº 350 (DOU de 31.12.2009, pág. 51) que estabeleceu os novos valores de recolhimento da contribuição previdenciária e os valores de benefícios previdenciários.
Observamos, também, que o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT baixou a Resolução nº 623 (DOU de 28.12.2009, pág. 54), que dispôs sobre o reajuste do valor do benefício seguro desemprego, fixando em 9,6774% o percentual de aplicação ao benefício.
Desde 1º de janeiro de 2010 estão em vigor os seguintes valores para composição da folha de pagamentos:
1. Salário-Mínimo
R$ 510,00 – Valor Mensal
R$ 17,00 – Valor diário
R$ 2,32 - Valor horário
2. Limite de Contribuição
O limite de contribuição previdenciária e o limite de benefícios, também denominado “teto”, passaram a R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos).
3. Tabela de Contribuição do INSS
Esta tabela é válida para empregados, domésticos e avulsos para a Competência Janeiro/2010.
Salário de contribuição | Alíquota |
Até 1.024,97 | 8% |
de 1.024,98 até 1.708,27 | 9% |
de 1.708,28 até 3.416,54 | 11% |
Obs.: a alíquota do empregador doméstico é de 12% (doze por cento).
4. Salário-Família
O valor do salário-família deverá observar os seguintes critérios, conforme cada caso:
a) – valor correspondente a R$ 27,24 (vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), será devido, apenas, a quem percebe remuneração mensal não superior a R$ 531,12 (quinhentos e trinta e um reais e doze centavos);
b) – o valor correspondente a R$ 19,19 (dezenove reais e dezenove centavos) para quem percebe remuneração mensal superior a R$ 531,12 (quinhentos e trinta e um reais e doze centavos) e igual ou inferior a R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos).
5. Tabela de Imposto de Renda
BASE DE CÁLCULO R$ | ALÍQUOTA | PARCELA A DEDUZIR R$ |
Até 1.499,15
| isento | -X- |
De 1.499,16 a 2.246,75
| 7,5% | 112,43
|
De 2.246,76 a 2.995,70
| 15% | 280,94
|
De 2.995,71 a 3.743,19
| 22,5% | 505,62
|
acima de 3.743,19
| 27,5% | 692,78
|
Deduções:
a) o valor da pensão alimentícia; b) a quantia de R$ 150,69, por dependente; c) as contribuições previdenciárias; d) o valor de R$ 1.313,69 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, para o contribuinte que tenha 65 anos.
6. Seguro-Desemprego
Salários Médios
| Fator / Valor |
até R$ 841,88 | 0,8
|
entre R$ 841,89 até R$ 1.403,28
| 0,5
|
superiores a R$ 1.403,28
| R$ 954,21
|
Aplicam-se as duas primeiras faixas em efeito “cascata”. Assim, quem ganhou em média dos últimos 3 meses o valor de R$ 1.000,00, receberá o resultado da multiplicação de 0,8 até R$ 841,88, somado ao resultado de 0,5 de R$ 158,12, totalizando o valor de R$ 752,56. A última faixa corresponde ao valor fixo de R$ 954,21, para quem percebe o valor médio superior a R$ 1.403,28.
RELEMBRANDO:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - 2010
O PRAZO PARA RECOLHIMENTO ENCERRARÁ NO ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS DE JANEIRO DE 2010.
A contribuição sindical patronal é obrigatória, conforme determina o art. 580 da CLT e art. 8º, IV, da Constituição Federal, seu recolhimento, deve ser em favor do SINCOOMED por se tratar do único e legítimo representante sindical das cooperativas de serviços médicos em todo território nacional, conforme determina o § 2º do art. 581 da CLT.
Caso sua cooperativa ainda não tenha recebido a guia e a tabela para cálculo da contribuição sindical favor entrar em contato com o SINCOOMED pelo tel. (11) 3107.3220 ou e.mail Jones@sincoomed.org.br.
Foi publicado no DOU de 17 de junho de 2009 a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 64/2009, que prevê a interpretação do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à vigência do art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de que o art. 608 da CLT não foi revogado, e que não houve qualquer modificação legislativa que possa ensejar sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
Portanto, a exigência por repartições públicas, da comprovação da quitação da contribuição sindical para concessão de alvarás de funcionamento ou registro de estabelecimento de empregadores, autônomos e profissionais liberais, deve ser observada pelo Poder Público concedente, sob pena de tais concessões serem consideradas nulas – conforme determina o art. 608 da CLT.
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL DAS COOPERTIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS É DEVIDA APENAS PARA O SINCOOMED – NÃO RECOLHER PARA NENHUM OUTRO SINDICATO.
José Roberto Silvestre Janeiro/2010
Assessor Jurídico