Programa Empresa Cidadã – Salário-maternidade
Trataremos neste informativo um tema atual com grande divulgação na mídia que, muitas vezes, não oferece os esclarecimentos adequadamente, daí porque a relevância desta matéria.
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de dezembro de 2009, página 15, o Decreto nº 7.052, que regulamenta o Programa Empresa Cidadã que permite o aumento do período da licença maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho por até sessenta dias para as empresas que aderirem ao referido Programa, mediante requerimento à Secretaria da Receita Federal.
A adesão ao Programa Empresa Cidadã não é compulsória, limitada às empresas que declaram imposto de renda pelo regime de lucro real. Evidente que, por não se tratar de uma adesão obrigatória não há sanção para a cooperativa que não se interessar pelo Programa.
Esclarecemos que a trabalhadora pode pedir a ampliação do prazo ao empregador (ao Departamento de Recursos Humanos, por exemplo), mas este não é obrigado a aceitar, porque como define o Decreto nº 7.052, a adesão é facultativa. Se houver concordância, a cooperativa deve aderir ao programa por meio da página do Fisco na internet: www.receita.fazenda.gov.br. Não há necessidade de aderir toda vez que uma funcionária requisitar o benefício. Basta a adesão inicial.
Para as cooperativas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã haverá um incentivo fiscal se tributadas com base no lucro real, podendo deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação, vedada a dedução desse valor como despesa operacional, limitado ao imposto devido em cada período de apuração.
A decisão de adesão é exclusiva do empregador dentro de suas possibilidades e das peculiaridades de seu ramo de atividade, evidente que a decisão dependerá de estudos para a aplicação das novas regras.
Esclarecemos que os quatro primeiros meses referente a licença maternidade continuam pagos pela cooperativa e compensados por meio do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Se a cooperativa decidir aderir ao Programa, os dois meses de acréscimo não têm tal compensação, mas poderão ser abatidos do Imposto de Renda no final do ano.
Há que se destacar, também, que havendo a adesão ao Programa Empresa Cidadã não há ampliação da estabilidade gestante prevista na letra ‘b’, inciso II, art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que a empregada gestante tem assegurado o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Acrescente-se que, uma vez feita a adesão ao Programa, ele deverá ser estendido para todas as empregadas, sem distinção e que se aplica também no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
José Roberto Silvestre fevereiro/2010
Assessor Jurídico