I - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RECLAMAR FÉRIAS
Todo empregado tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal (art. 129 da CLT e art. 7º, XVII da CF).
As férias serão concedidas pelo empregador, normalmente em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, conforme art. 134 da CLT.
Exemplo:
Período aquisitivo ................ 05.08.2007 a 04.08.2008 (12 meses)
Período concessivo............... 05.08.2008 a 04.08.2009 (12 meses)
Sempre que forem concedidas férias fora do período concessivo, o empregador pagará em dobro a remuneração correspondente. Assim, no exemplo, o empregador deverá conceder férias de forma que o empregado as usufrua integralmente até 04.08.2009, ou seja, totalmente dentro do período concessivo.
Vencido o período concessivo sem que o empregador tenha proporcionado o gozo das férias, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista pedindo a fixação deste por sentença, observado o período de prescrição.
II - PRESCRIÇÃO – CONCEITO
Prescrição é a perda do direito de ação em conseqüência da falta do seu exercício, observado determinado lapso de tempo. A prescrição não extingue o direito em si, mas apenas o direito à ação que o protege.
Prescrição do direito de reclamar a concessão de férias
A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada a partir do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho, observados os prazos que mencionamos a seguir.
III - PRAZO PRESCRICIONAL
A Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, exceto ao doméstico, o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
Observe-se que a prescrição é a perda, pelo decurso de prazo, da oportunidade de exigir o cumprimento de um direito. O direito adquirido não se extingue pela prescrição; portanto, se o empregador pagar remuneração de férias prescritas, não significa que poderá pleitear a devolução de tais valores.
Importante lembrar que contra os menores de 18 anos de idade não corre prazo prescricional, ou seja, somente após o empregado completar 18 anos é que o prazo prescricional começa a ser contado.
Exemplos:
A - Prescrição do direito de reclamar a não concessão de férias na vigência do contrato de trabalho.
- Período aquisitivo de férias................................... 02.08.2000 a 1º.08.2001
- Período concessivo de férias................................ 02.08.2001 a 1º.08.2002
- Período em que persiste o direito de
reclamar a concessão de férias (5 anos) ................ 02.08.2002 a 1º.08.2007
- Prescrição do direito de reclamar as férias............A partir de 02.08.2007
B - Prescrição do direito de reclamar a não remuneração de férias por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
- Período aquisitivo de férias....................................04.08.2001 a 03.08.2002
- Período concessivo de férias.................................04.08.2002 a 03.08.2003
- Rescisão contratual (aviso prévio trabalhado).......04.08.2003
- Período em que persiste o direito de reclamar a remuneração das férias:
de 05.08.2003 a 04.08.2005 - (2 anos após a rescisão contratual)
- Prescrição do direito de reclamar a remuneração das férias..........a partir de 05.08.2005
Fundamento: Incisos XVII e XXIX e parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 28/2000; arts. 129, 134, 137, caput e § 1º, e 149 da CLT.
IV - JURISPRUDÊNCIA
PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS - Não-caracterização. Manutenção da R. Sentença. Verifica-se, em cotejo com o art. 149 da CLT, que as férias do período aquisitivo de 1999/2000 poderiam ser concedidas pela reclamada até 2001 e, contado o prazo prescricional de cinco anos, somente estaria prescrita em 2006. Considerando a data da cessação do contrato de trabalho do reclamante, em 8/7/2004 (fls. 169-170), e aplicando-se o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a prescrição somente ocorreria em 8/7/2006, não atingindo o direito de ação do autor, porque este a ajuizou em 2/9/2004. Por fim, tomando-se por base o ajuizamento da Ação e retroagindo-se cinco anos da data da sua propositura (2/9/2004), também não haveria que se falar em prescrição, pois somente os direitos anteriores a 2/9/1999 estariam por ela atingidos, sendo este o entendimento contido na R. sentença. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a prescrição das férias do período aquisitivo de 1999/2000 estaria afastada (TRT - 15ª Região - 3ª T.; RO nº 01734-2004-001-15-00-2-Campinas-SP; ac nº 010826/2006; Rel. Juiz Luiz Carlos de Araújo; j. 6/3/2006; v.u.).
PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS – Início da contagem – Art. 149, da CLT – A contagem da prescrição das férias tem início quando do término do período concessivo, vez que é o momento em que se consuma a lesão, tendo em vista o encerramento de referido período sem o descanso correspondente. (inteligência do art. 149, da CLT).
Trt 2ª Reg. RO 00985200502102006 – (Ac. 2ª t. 20080159014) – Relª. Rosa Maria Zuccaro. DOE/TRT 2ª Reg. 18.3.08, p. 131.
Neste ano haverá o campeonato mundial de futebol.
A seleção brasileira integra o grupo ‘G’ , os jogos da primeira fase são os seguintes:
15/06/10 (terça-feira) - 15:30 h. - BRASIL X CORÉIA DO NORTE
20/06/10 (domingo) - 15:30 h. - BRASIL X COSTA DO MARFIN
25/06/10 (sexta-feira) - 11:00 h. BRASIL X PORTUGAL
Caso se classifique para as oitavas de final poderá jogar no dia 28 ou 29/06/10, dependendo de sua classificação.
Oportunamente orientaremos as cooperativas que pretendam autorizar saída antecipada do trabalho nesses dias.
José Roberto Silvestre Março/2010