São Paulo, 23 de Abril de 2024
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INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E OUTROS COMENTÁRIOS.

Atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.

Limite de tolerância é a concentração ou a intensidade máxima ou mínima, relacionadas com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano a saúde do trabalhador durante sua vida laboral.

Atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

A caracterização e a classificação da insalubridade e/ou da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), faz-se por intermédio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.

O art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme estabelece o art. 192 da CLT.

De acordo com o art. 194 da CLT, o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física.

Diante do exposto, é possível afirmar que o pagamento do adicional de insalubridade está vinculado à atividade desenvolvida pelo empregado na empresa, que coloque em risco a sua saúde ou integridade física, nos termos e limites legais.

Portanto, se a empresa, ao providenciar o laudo de condições ambientais, constatou que inexiste risco na atividade desenvolvida pelos empregados, seja em razão do fornecimento de EPI seja pela própria inexistência de agentes nocivos, entendemos que poderá suprimir o pagamento de referido adicional, desde que o valor tenha sido pago de acordo com as disposições legais.

Outro aspecto relevante diz respeito a Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo transcrito:

“A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.”      

Depreende-se da supracitada Súmula que o fornecimento de aparelhos protetores, ou seja, Equipamento de Proteção Individual (EPI’s) desde que fornecido regularmente e dentro das especificações técnicas aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, exclui o pagamento do adicional.

Todavia, releva destacar ainda, que o fornecimento deverá ser anotado em ficha própria, onde conste a data de entrega do EPI e assinatura do empregado, devendo haver, também, o registro das substituições efetuadas (data e assinatura do empregado). Importante a realização de palestras e treinamentos sobre o uso correto e adequado dos EPI’s, essas palestras/treinamentos devem ser cadastrados e oficializados, com critério de identificação dos participantes.

Caso existam punições pelo não uso ou uso incorreto do EPI é recomendável que se anexe a eventual reclamação trabalhista (mesmo que a punição não tenha sido aplicada ao autor da ação).

Importante destacar que não basta fornecer o EPI, recomendável, de forma sistemática treinamentos adequados e específicos quanto aos detalhes técnicos do equipamento, obrigatoriedade do uso, substituição periódica dentro das exigências técnicas.           

Observe-se que poderá haver entendimento diverso ao acima exposto.

Importante destacar a respeito da caracterização da insalubridade.

O art. 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

Comentários:- Isto significa que somente após a constatação da existência de agente insalubre, mediante perícia e laudo técnico devidamente realizados por engenheiro ou médico do trabalho, é que deverá ser pago o adicional dentro da classificação prevista na legislação e que deverá constar, obrigatoriamente,  no citado laudo. Isto significa dizer que a cooperativa não pode e não deve fazer pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade sem a existência do referido laudo técnico.

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José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico                                                                   Agosto/2010

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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