HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ASPECTOS GERAIS
O contrato de trabalho, que conte com mais de um ano, quando ocorrer sua rescisão deverá ser assistido por autoridades competentes conforme determinação prevista no artigo 477, § 1º da CLT. Os procedimentos para orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o tópico acima mencionado estão previstos na Instrução Normativa SRT n. 3/2002, que está disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego – www.mte.gov.br.
Se o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão.
A assistência deverá ser feita perante o Sindicato ou a autoridade do Ministério do Trabalho, podendo ainda, ser com Represente do Ministério Público, Defensor Público ou Juiz de Paz, caso a localidade não seja contemplada com Sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho.
Importante destacar que a legislação não estabelece prazo para a realização da homologação, porém o empregador deverá observar os prazos para pagamento das verbas rescisórias sob pena de multa administrativa e em favor do empregado, multa no valor equivalente ao seu salário, conforme letras ‘a’ e ‘b’, do § 6º, do Art. 477 da CLT, abaixo transcritas.
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento (lembrando que se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior).
A assistência dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em quatro vias;
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
Comprovante de aviso prévio;
Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;
Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social;
Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
Atestado de Saúde Ocupacional - ASO;
Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
Prova bancária de quitação, quando for o caso.
Importante:- Há CCT’s ou ACT’s que estipulam outros documentos, razão pela qual recomendamos consultar os citados documentos coletivos de trabalho que se aplicam àquela determinada categoria a fim de evitar multa ou outras penalidades.
A assistência tem por finalidade principal a verificação da existência de causas impeditivas à rescisão, observância dos prazos legais, veracidade dos documentos apresentados e correção das parcelas e valores. Na ocorrência de incorreções, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes dos procedimentos a serem tomados para solucionar as divergências.
Ocorrendo a homologação, as vias do TRCT serão destinadas da seguinte maneira:
as três primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as outras duas para movimentação do FGTS; e
a quarta via para o empregador, para arquivo.
Por ocasião da assistência, serão verificadas as seguintes circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa – conf. IN SRT nº 3 de 21/06/2002:
I - gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;
II - candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1(um) ano após o final do mandato;
III - candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
IV - garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato;
V - demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa; e
VI - suspensão contratual.
VII - atestado de saúde ocupacional – ASO com declaração de inaptidão.
Se for constatada, no ato da assistência, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.
§ 1º Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e recolhimentos
devidos, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do órgão regional para as
devidas providências; e
II - lavratura do respectivo auto de infração, sem prejuízo do inciso I, se o assistente for
Auditor Fiscal do Trabalho.
§ 2º A incorreção das parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, se o empregado com ela concordar
. a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do trabalhador
com os motivos ensejadores da dispensa; e
. a quitação do empregado na rescisão contratual refere-se tão-somente ao exato valor de
cada verba especificada no TRCT.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002, Estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
A Portaria Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) nº 01/06 - publicada em 26.05.06, no Diário Oficial da União, à pág. 101 – contém as ementas normativas daquele órgão que indicam as condutas a serem adotadas pelos auditores fiscais por ocasião da assistência à homologação.
Dentre as 37 ementas destacamos a seguinte:
EMENTA Nº 7. HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. MULTAS.
Não são devidas as multas previstas no parágrafo 8º do artigo 477, da CLT quando o pagamento integral das verbas rescisórias, realizado por meio de depósito bancário em conta corrente do empregado, tenha observado o prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477, da CLT. Se o depósito for efetuado mediante cheque, este deve ser compensado no referido prazo legal. Em qualquer caso, o empregado deve ser, comprovadamente, informado desse depósito. Este entendimento não se aplica às hipóteses em que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito necessariamente em dinheiro, como por exemplo, na rescisão do contrato do empregado analfabeto ou adolescente e na efetuada pelo grupo móvel de fiscalização.
O SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS – SINCOOMED, é sindicato patronal específico do segmento cooperativista médico – lutando pelos direitos e interesses da categoria desde sua fundação, ocorrida em 1989. Devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego desde 1989. O SINCOOMED participa de negociações coletivas de trabalho, firmando convenções coletivas em diversos estados brasileiros e fornecendo subsídios para as cooperativas que desejam celebrar acordos específicos. SINCOOMED É O SINDICATO PARCEIRO DA SUA COOPERATIVA MÉDICA
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