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LEI Nº 12.317, de 26 de Agosto de 2010 diminui a jornada de trabalho de ASSISTENTE SOCIAL

Conforme consta na lei acima mencionada, em vigor desde 26/08/2010, a duração do trabalho das Assistentes Sociais é de 30 (trinta) horas semanais.

Assim definindo a Lei, entendemos que sua aplicação é imediata, valendo, inclusive, para todas as profissionais que exerçam suas funções em cooperativas de serviços médicos,  independentemente do local de trabalho, ou seja: sede administrativa, medicina ocupacional, pronto atendimento ou hospital, deverão ter seus contratos de trabalho regularizados conforme determina a Lei.

A lei não autoriza redução salarial em função da redução da duração de trabalho.

Recomendamos, caso tenham que alterar o contrato de trabalho, sejam feitas as devidas anotações na ficha de registro e na CTPS da Assistente Social,  bem como uma declaração informando as alterações, o novo critério de horário de trabalho, e os esclarecimentos quanto possíveis intervalos de descanso, e, principalmente,  a informação de inexistência de redução salarial.

 

LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do Seguinte art. 5º-A:

“Art. 5º-A.  A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.”

Art. 2o  Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  26  de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico                             setembro/2010

 

 

 

 
 
 
 

 

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