LEI Nº 12.317, de 26 de Agosto de 2010 diminui a jornada de trabalho de ASSISTENTE SOCIAL
Conforme consta na lei acima mencionada, em vigor desde 26/08/2010, a duração do trabalho das Assistentes Sociais é de 30 (trinta) horas semanais.
Assim definindo a Lei, entendemos que sua aplicação é imediata, valendo, inclusive, para todas as profissionais que exerçam suas funções em cooperativas de serviços médicos, independentemente do local de trabalho, ou seja: sede administrativa, medicina ocupacional, pronto atendimento ou hospital, deverão ter seus contratos de trabalho regularizados conforme determina a Lei.
A lei não autoriza redução salarial em função da redução da duração de trabalho.
Recomendamos, caso tenham que alterar o contrato de trabalho, sejam feitas as devidas anotações na ficha de registro e na CTPS da Assistente Social, bem como uma declaração informando as alterações, o novo critério de horário de trabalho, e os esclarecimentos quanto possíveis intervalos de descanso, e, principalmente, a informação de inexistência de redução salarial.
LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do Seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 2o Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico setembro/2010