São Paulo, 20 de Abril de 2024
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CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PARA TRABALHO POR TEMPO PARCIAL

A cooperativa pode contratar uma pessoa para trabalhar sob o regime de tempo parcial? Quais as diferenças desta forma de contratação em relação ao empregado contratado para cumprir uma jornada integral?

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais – art. 58-A da CLT.

O contrato de trabalho em regime de tempo parcial, introduzido em nossa legislação pela Medida Provisória n.º 2164-40, de 24/07/2001, que acrescentou o artigo 58-A na nossa CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, fixou a permissão para a contratação de empregados cujas respectivas jornadas de trabalho não excedam 25 horas semanais.

Desta forma, o legislador, ao fixar o limite máximo da duração da jornada de trabalho, permitiu que tais empregados trabalhem em número reduzido de horas, conforme a real necessidade da cooperativa, sem que isto configure qualquer infração legal.

A cooperativa poderá contratar empregado, independentemente da função a ser exercida, sob esse regime.

REGISTRO DO EMPREGADO

Os empregados com jornada reduzida devem ser registrados, normalmente, em livro, ficha ou sistema informatizado, da mesma forma que os demais empregados, devendo, entretanto, ser anotadas as condições especiais da jornada de trabalho e se o contrato é ou não sob regime de tempo parcial.

As obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa decorrentes da contratação para qualquer cargo ou função, sob contrato de trabalho a tempo parcial, serão as mesmas aplicáveis aos demais empregados.

CONTROLE DE HORÁRIO

Como o controle de horário é exigido para os estabelecimentos com mais de 10 empregados, os empregados contratados para trabalhar nos finais de semana também estão sujeitos ao controle de horário, salvo se o estabelecimento possuir até 10 empregados.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

O repouso semanal remunerado é assegurado aos empregados que trabalharam durante a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Assim, há o entendimento de que os empregados contratados para trabalhar nos finais de semana não teriam direito a receber o repouso semanal, por não trabalharem integralmente durante toda a semana.

Porém, este entendimento não prospera na Justiça do Trabalho, pois há decisões dispondo que “não é porque o contrato de trabalho dure apenas dois dias por semana que o obreiro perderá o direito ao descanso semanal, devendo este ser equivalente aos dias trabalhados”.

Ao assegurar o pagamento do repouso, a Justiça entende que o cálculo corresponde a 1/6 da remuneração devida na semana.

No caso de salário fixado por mês ou quinzena, o repouso semanal já está incluído no valor ajustado.

ENCARGOS SOCIAIS

Sobre a remuneração haverá incidência normal de encargos sociais, tais com: depósito para o FGTS, recolhimento da contribuição do INSS e retenção do IR/Fonte, quando devido.

SALÁRIO

O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Conforme determinação expressa no § 4º do art. 59 da CLT - os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

FÉRIAS

Para os empregados contratados sob regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

1) 18 dias, para a jornada semanal superior a 22 horas, até 25 horas;

2) 16 dias, para a jornada semanal superior a 20 horas, até 22 horas;

                

3) 14 dias, para a jornada semanal superior a 15 horas, até 20 horas;

                

4) 12 dias, para a jornada semanal superior a 10 horas, até 15 horas;

                

5) 10 dias, para a jornada semanal superior a 5 horas, até 10 horas;

                

6) 8 dias, para a jornada semanal igual ou inferior a 5 horas.

                

ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS

 

Salientamos, ainda, no tocante às férias, que não será permitida sua conversão parcial em abono pecuniário conforme § 3º do art. 143 da CLT, bem como os empregados que tiverem mais de 07 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terão os respectivos dias de gozo reduzidos à metade.

 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

A legislação não dispensa tratamento especial para pagamento do 13º Salário ao empregado contratado para trabalhar apenas alguns dias da semana.

Assim, seja ele contratado sob regime de tempo parcial ou não, terá direito ao 13º Salário.

O 13º Salário deverá ser pago nas mesmas condições em que é devido aos demais empregados.

A remuneração do 13º Salário será igual à remuneração que for devida ao empregado no mês de dezembro, salvo se houver parcelas variáveis, quando deverão ser adotados os mesmos procedimentos que se aplicam aos demais empregados.

Fundamentação:- (Arts. 58-A, 59, § 4º, 130-A, 143, § 3º, da CLT e Medida Provisória nº 2.164-40/2001 e reedições).

O SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS – SINCOOMED, MANTÉM, À DISPOSIÇÃO DAS COOPERATIVAS ASSOCIADAS, ASSESSORIA JURÍDICA QUE EMITE ORIENTAÇÕES, PARECERES E ATENDIMENTO TELEFÔNICO, DIARIAMENTE, DAS 8:30 h. às 17:30 h.

 

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico                                    outubro/2010

 

 

 
 
 
 

 

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