São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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EMPREGADO APOSENTADO E A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

 

O segurado contribuinte individual, já aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que continuar ou retornar ao exercício de atividade remunerada vinculada, ou seja trabalho com devido registro na CTPS, fica obrigado de continuar recolhendo contribuições previdenciárias.

 

O exercício da atividade remunerada é que determina a filiação obrigatória ao INSS, portanto, o segurado, mesmo já aposentado, é segurado obrigatório e deve ter efetivado o recolhimento de suas contribuições individuais ao INSS.

 

A base de cálculo para contribuição previdenciária será a remuneração efetivamente recebida ou creditada, observado o limite máximo de contribuição.

I) - Tabela de Contribuição Previdenciária - desde 16/6/2010 - Portaria Interministerial nº 408/2010 c.c. o art. 90 do ADCT.

Salário-de-Contribuição

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS(1)

até R$ 1.040,22

8%

de R$ 1.040,23 até R$ 1.733,70 

9%

de R$ 1.733,71 até R$ 3.467,40 

11%

(1) Empregador doméstico: recolhimento da alíquota de 12%, somada à alíquota de contribuição do empregado doméstico.

 

Fundamentação: - Art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91 c.c. o art. 149 da Instrução Normativa DC/INSS nº 20/2000.

 

II) - BENEFÍCIOS PREVIDENICIÁRIOS AO APOSENTADO

A legislação previdenciária vigente veda o recebimento cumulativo de determinados benefícios previstos  no Regimento Geral da Previdência Social (RGPS), como, por exemplo, a acumulação de aposentadoria com o auxílio-doença, conforme art. 167, caput e incisos, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, publicado no Diário Oficial da União de 07.05.99, republicado em 12.07.99.

 

 

José Roberto Silvestre

Assessor Jurídico                                                                                                      novembro/2010

 
 
 
 

 

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