O intervalo para descanso de apenas 42 minutos durante a jornada, definido em acordo coletivo, levou um trabalhador a pleitear o pagamento de uma hora extra por dia. O pedido foi negado na instância regional, com base na Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, que autoriza a redução do intervalo intrajornada por convenção ou acordo coletivo, aprovado em assembleia geral. Inconformado, o trabalhador apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Segunda Turma rejeitou seu recurso de revista.
O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, para o trabalho contínuo além de seis horas, o empregado deve ter um intervalo de descanso de, no mínimo, uma hora, que, se não usufruído, conforme o parágrafo 4º, deve ser pago como hora extra. Porém, em seu parágrafo 3º, permite a redução do limite mínimo pelo Ministério do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) e atendidas determinadas exigências, entre elas de organização de refeitórios.
Além de utilizar a Portaria 42 do MTE para excluir o pagamento como hora extra do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais considerou haver legalidade e eficácia reconhecida pela Constituição Federal para a redução do tempo de intervalo alimentar por meio de negociação coletiva. Destacou, inclusive, que mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial 342 do TST, “ganham prestígio as normas fruto de autocomposição das entidades representativas de classes, cuja legitimidade decorre diretamente da nossa Lei Maior” e que as regras estabelecidas pela portaria ministerial reafirmam esse compromisso e corrigem o rumo interpretativo do artigo 71 da CLT.
Ao TST o trabalhador alegou, além de divergência jurisprudencial, que a decisão do TRT/MG, quando alterou a sentença que lhe deferiu o pedido, violou o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT e contrariou a Orientação Jurisprudencial 342 do TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TST é que “a interpretação sistemática do ordenamento jurídico obriga o aplicador da lei a considerar, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o conteúdo do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, no sentido de que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido, apenas, por ato do Ministro do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT)”, conforme o registro do Tribunal Regional.
Após o exame do recurso, o ministro Renato Paiva entendeu que não houve afronta ao parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, como alegou o trabalhador em relação ao acórdão regional, pois o TRT deu a descrição dos fatos de acordo com a norma contida no parágrafo 3º do mesmo artigo. Além disso, o relator destacou que não se pode falar em contrariedade à OJ 342 porque ela é inespecífica para o caso, pois não trata da autorização do Ministério do Trabalho possibilitando a redução do intervalo para repouso e alimentação.
Quanto à divergência jurisprudencial, o ministro Renato Paiva verificou que as decisões transcritas nas razões do recurso de revista são inservíveis à demonstração da divergência, pois são oriundas do mesmo Tribunal do acórdão questionado. Seguindo o voto do relator, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista do trabalhador. (RR - 52400-26.2007.5.03.0102)
A Constituição atual não modificou as disposições legais concernentes ao trabalho noturno, salvo na permissão, sem restrições, de a mulher prestar serviços em horário noturno.
O trabalho noturno assegura ao trabalhador a percepção de um adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor de seu salário.
TEMPO | DURAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO |
1ª hora | de 22h00 às 22h52 min. 30 seg. |
2ª hora | de 22h52 min. 30 seg. às 22h45 min. |
3ª hora | de 23h45 min. à 00h37 min. 30seg. |
4ª hora | de 00h37 min. 30 seg. à 1h30 min. |
5ª hora | de 1h30 min. às 2h22 min. 30 seg. |
6ª hora | de 2h22 min. 20 seg. às 3h15 min. |
7ª hora | de 3h15 min. às 4h7 min. 30 seg. |
8ª hora | de 4h7 min. 30 seg. às 5h00 |
Jornada normal
SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SÁB | DOM | TOTAL |
7H20 | 7H20 | 7H20 | 7H20 | 7H20 | 7H20 | -X- | 44 horas |
Jornada mediante compensação
Semana Anterior
SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SÁB | DOM | TOTAL |
9H20 | 9H20 | 9H20 | 9H20 | 7H20 | 7H20 | -X- | 52 horas |
Semana Posterior
SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SÁB | DOM | TOTAL |
5H20 | 5H20 | 7H20 | 7H20 | 5H20 | 5H20 | -X- | 36 horas |
Escala de revezamento
Semana Anterior
SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SÁB | DOM | TOTAL |
-X- | 7H20 | 9H20 | 9H20 | 7H20 | 7H20 | 7h20 | 44 horas |
Semana Posterior
SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SÁB | DOM | TOTAL |
7H20 | -X- | 7H20 | 7H20 | 7H20 | 7H20 | 7h20 | 44 horas |
Portaria Ministério do Trabalho - MTB 417/66 - de 10.06.1966
D.O.U.: 21.06.1966
Dispõe sobre dilatação de horário de repouso
O Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, interino, no uso das atribuições constantes no art. 91, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho,
Art. 1º ...
Art. 2º Os agentes da Fiscalização do Trabalho, no tocante ao repouso semanal, limitar-se-ão a exigir:
a) das empresas não autorizadas a funcionar aos domingos e feriados, o estrito cumprimento do art. 67 "caput" da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) das empresas legalmente autorizadas a funcionar, nesses dias, a organização de escala de revezamento ou folga, como estatuído no parágrafo único do mesmo artigo, a fim de que, pelo menos em um período máximo de 7 (sete) semanas de trabalho, cada empregado usufrua um domingo de folga.
- Redação desta alínea pela Portaria MTPS nº 509, de 15.06.67 (DOU de 23.06 67).
- V. art. 386 da CLT que trata do trabalho da mulher.
Art. 3º A escala de revezamento será efetuada através de modelo de livre escolha da empresa.