São Paulo, 25 de Abril de 2024
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ESTE É O INFORMATIVO Nº 100

Com a edição deste informativo atingimos a marca do centésimo exemplar.

As matérias veiculadas nos boletins já se tornaram tradição e contribuem para atualização profissional e orientação não só dos profissionais de RH bem como dos dirigentes das cooperativas médicas.

Agradecemos as cooperativas médicas pelo apoio e incentivo ao trabalho do SINCOOMED.

DO DESCANSO ENTRE DUAS JORNADAS DE TRABALHO

(intervalo interjornada)

O artigo 66 da CLT estabelece as regras relativas ao período de descanso entre duas jornadas de trabalho, nele consta expressamente o seguinte:

“Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso (grifo nosso).

Em outras palavras: Entre um dia e outro de trabalho deverá haver um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas, que se inicia no momento em que o empregado efetivamente cessa seu trabalho e termina quando o mesmo recomeça suas atividades. O desrespeito a tal intervalo mínimo, além de tratar-se de infração sujeita a penalidades administrativas, ainda confere ao empregado, o direito ao pagamento de horas extras.

            Além do intervalo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra de trabalho, não poderá ser esquecido de computar-se o repouso semanal remunerado. Assim, se o empregado terminar o serviço no sábado, somente depois de 35 (trinta e cinco) horas poderá retornar ao trabalho na Segunda-feira, isto é, 11 horas mais 24 horas do repouso semanal remunerado. Se o empregado saiu da empresa no sábado às 12 horas, só poderá voltar a trabalhar no domingo após às 23 horas.

            Estando o empregado a prestar horas extras, o intervalo de 11 (onze) horas somente é contado após o término da prestação das horas extras e não da jornada normal de trabalho.

            A jurisprudência tem entendido que a não-observância do artigo 66 da CLT importa em pagamento de horas extras e não mera infração administrativa. Haverá o pagamento de horas extras com o respectivo adicional, e não apenas este, seguindo-se orientação da Súmula nº 110 do TST.

José Roberto Silvestre                

Assessor jurídico                                     Fevereiro/2011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 
 

 

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