São Paulo, 24 de Novembro de 2024
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COMISSÕES DE VENDAS PENDENTES POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS

Conforme determina o art. 466, § 2º, da CLT, a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e porcentagens devidas ao empregado contratado em regime de comissões e/ou porcentagens.

Assim, ao empregado comissionista cabe o direito de receber pela empresa as comissões pendentes, ainda que posterior à rescisão do contrato de trabalho.

As comissões constituem parte integrante do salário – conforme estabelece o § 1º do art. 457, da CLT – e, assim, o pagamento das pendentes implica a obrigatoriedade de que a cooperativa recalcule as verbas rescisórias e efetue o pagamento de possíveis diferenças apuradas em rescisão complementar.

O recolhimento previdenciário das comissões pendentes deverá seguir o regime de caixa, ou seja, a cooperativa deverá observar como competência o mês em que ocorrer o pagamento das comissões pendentes.

Quanto ao FGTS, na hipótese de a rescisão ter ocorrido por dispensa sem justa causa, a importância correspondente a 8% (oito por cento) referente a depósito fundiário e os 40% (quarenta por cento) desse montante deverão ser depositados por meio de Guia própria para o recolhimento rescisório do FGTS e de INSS, sendo as comissões pendentes pagas em rescisão complementar.

Caso tenha a rescisão do contrato de trabalho ocorrido por pedido de demissão (motivada pelo próprio empregado), a importância correspondente ao FGTS deverá ser depositada na conta vinculada do ex-empregado, por meio da guia própria para esse fim.

 

José Roberto Silvestre                                                                       abril/2011

Assessor Jurídico

 

 

 
 
 
 

 

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