São Paulo, 25 de Abril de 2024
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Como as cooperativas podem evitar ações trabalhistas

O objetivo principal deste boletim informativo é fornecer subsídios para prevenção de conflitos entre empregados e empregadores, e reclamações trabalhistas pelas quais, via de regra, os trabalhadores pretendem reparação por abusos praticados durante a prestação de serviços. Entendemos que as cooperativas podem se utilizar de alguns procedimentos internos que, na ocorrência de demanda judicial, poderão ajudar na preparação de defesa.

Recomendamos seja organizado um código de conduta, que deverá ser de conhecimento de todos os empregados desde o momento da contratação ou quando de sua implantação na empresa. Ressaltamos que, em se tratando de implantação, de norma de comportamento social e disciplinar, esperada e desejada do cidadão comum, não se poderá alegar alteração do contrato de trabalho, ainda que se estabeleçam novas regras, contrárias aos comportamentos até então admitidos.

Tem se observado um grande crescimento das redes sociais, não há padrão aconselhável de controle porque depende da atividade desenvolvida pelo empregado na cooperativa, e da calibragem de admissão que considera razoável permitir. O acesso pode ocorrer tanto pelos equipamentos fornecidos pelo empregador como pelos celulares de uso pessoal dos empregados.

Entendemos que independentemente da situação, algumas regras devem ser estabelecidas para que o cumprimento do contrato de trabalho não seja prejudicado, visando mesmo o bom andamento das atividades diárias e o relacionamento interpessoal. Assim, se os equipamentos são fornecidos pelo empregador (notebook, celular, ipod, etc), desnecessário dizer que está proibido o acesso a sítios que envolvem informações contrárias aos bons costumes. Todavia, a permissão a outros sítios deve ser comunicada pelo empregador, através de documento escrito e, neste caso, deverá organizar um código de acesso à internet, esclarecendo, inclusive, a possibilidade de controle remoto. O acesso a redes sociais por meio de celulares de uso pessoal, durante o expediente pode ser proibido sem restrição. (TRT/Campinas, decisão N° 000127/2011, Íntegra do Voto).

Quanto ao ambiente de trabalho, com o intuito de mantê-lo sempre saudável, importante que o empregador fixe, com critérios precisos, claros e objetivos, procedimentos de trabalho, dando ciência a todos empregados, seja qual for o nível, cargo ou função, os comportamentos inaceitáveis durante o expediente e que estarão sujeitos a punição por justa causa. Recomendamos que deverão ser esclarecidos os tipos de assédio,  e deverá ser colocada à disposição dos empregados uma forma de comunicação interna reservada, que assegure a privacidade da denúncia de tratamentos indesejáveis no ambiente de trabalho, permitindo ao empregador uma atitude de controle e ao empregado um modo de se defender.

Sugerimos que as cooperativas devem se organizar internamente, protegendo-se contra ações infundadas no que diz respeito ao controle de acesso a sítios, controles de e-mails ou assédio.

O SINCOOMED, através de sua assessoria jurídica, fornece orientações e materiais preventivos.

 

José Roberto Silvestre                                                   maio/2011

Assessor jurídico

 
 
 
 

 

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