São Paulo, 19 de Abril de 2024
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CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS — NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS

 

Introdução

 

É cediço que com o passar dos tempos mais e mais se exige daqueles que buscam vagas no mercado de trabalho. Com efeito, a demonstração de conhecimentos é fator que distingue os trabalhadores mais bem preparados daqueles menos preparados no tocante ao enfrentamento dos problemas do cotidiano laboral.

 

O legislador pátrio, sensível às dificuldades que assolam os recém-formados quando da busca do primeiro emprego, aprovou a Lei n. 6.494/77 de 7.12.77, que trata da celebração de termo de compromisso com estagiários nas empresas, sempre com o intuito único de prepará-los para o mercado de trabalho no futuro, no qual a disputa por uma vaga é extremamente acirrada.

 

Todavia, problemas têm ocorrido na celebração de tais termos de compromisso ante a inobservância dos requisitos legais, os quais motivaram a elaboração do presente artigo.

 

A conseqüência lógica e inarredável de eventual mascaramento da condição de estagiário tem implicação direta no Direito do Trabalho, na medida em que poderá restar caracterizada a existência de relação de emprego, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, dependendo da constatação do descumprimento dos requisitos legais relativos ao estágio e, simultaneamente, da existência dos requisitos do contrato de trabalho, que serão estudados a seguir.

 

Lei n. 6.494/77 de 7.12.1977.

 

• Estabelece o artigo 1º do citado diploma legal que podem ser contratados como estagiários aqueles que estiverem freqüentando cursos de ensino superior, de ensino médio e de educação profissional de ensino médio ou superior, na busca da complementação do ensino e da aprendizagem;

 

• Por seu turno, o artigo 3º do mesmo diploma legal preconiza que a celebração do contrato de estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

Já, o artigo 4º da lei em comento é expresso no sentido de que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza podendo o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada obrigando-se, o contratante, apenas a firmar seguro de acidentes pessoais que beneficie o estudante.

 

Por fim, o artigo 5º da mesma lei estabelece que a jornada de atividade do estagiário deverá estar compatibilizada com o seu horário escolar.

                                        

Requisitos do contrato de trabalho.

 

• Para a maioria dos doutrinadores quatro são os requisitos do contrato de trabalho, a saber: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica.

A caracterização da relação de emprego resta evidenciada quando presentes, de forma concomitante, todos os requisitos supracitados. Ao revés, a falta de um desses requisitos implica o não reconhecimento da existência de relação empregatícia.

 

Por pessoalidade entende-se que o trabalhador não pode ser substituído por outra pessoa por ele indicada. Em suma, diz-se que o contrato de trabalho é intuito personae.

 

Por habitualidade pode-se concluir que o trabalhador presta serviços em caráter não eventual. Destaque-se que a habitualidade não fica caracterizada somente quando o trabalhador presta serviços de segunda-feira a sábado durante longo período. Assim, nada impede que a habitualidade reste caracterizada mediante o labor em uma, duas ou três vezes por semana durante certo período.

 

Por onerosidade sobreleva mencionar que há contraprestação pecuniária em razão do mister desempenhado pelo trabalhador. Logicamente não se olvida da existência de labor sem a respectiva paga. Todavia, referida relação jurídica está devidamente regulamentada pela Lei n. 9.608/98 de 18.2.98 que trata do serviço voluntário.

 

Por fim, entende-se por subordinação jurídica, no dizer do ilustre doutrinador Amauri Mascaro Nascimento, a condição em que se coloca o trabalhador para receber ordens tendo seu trabalho devidamente supervisionado pelo empregador.

 

Princípio do contrato-realidade como norteador da relação de emprego

 

• Não resta qualquer margem de dúvida que o legislador pátrio preocupou-se em proporcionar ao estudante a condição de aprender, na prática, tudo aquilo que lhe é ensinado na sala de aula. Para tanto, estabeleceu hipótese que, embora preste serviços, o estagiário não possa ser considerado empregado nos moldes do Texto Consolidado.

 

• Contudo, o direito laboral, à semelhança de outras ciências, é regido por princípios norteadores da matéria.

No dizer de José Cretella Junior princípio é toda proposição que se coloca na base das ciências, informando-as.

 

O direito do trabalho é regido por vários princípios. No estudo do tema sob enfoque cabe agora mencionar apenas o princípio do contrato-realidade, também chamado de princípio da primazia da realidade. Entende-se por esse princípio que prevalece a situação fática sobre o instrumento escrito adotado.

 

Não se pode olvidar que o grau de intervenção do Estado na contratação de trabalhadores é relevante, na medida em que, de um lado está o poderio econômico representado pelo empregador, o mais forte, e, de outro lado, está o hipossuficiente, o trabalhador, o mais fraco, que àquele se submete em face dessa sua condição.

 

Nessa esteira de raciocínio, se estiverem presentes concomitantemente os quatro requisitos do trabalho já mencionados neste estudo e não estiverem cumpridos os pressupostos e requisitos da Lei n. 6.494/77, restará caracterizada a existência do contrato de trabalho, pouco importando o fato das partes terem assinado termo de compromisso de estágio.

 

Os pressupostos da existência de estágio são: ser estudante e haver correspondência entre o curso e o estágio.

 

Trancamento de matrícula no curso regular

 

• Não raro acontece do estudante, por motivos variados, trancar a matrícula durante o período regular do curso. Tal fato impõe, automaticamente, o cancelamento do estágio, vez que a finalidade a ser alcançada — teoria e prática de forma simultânea — não mais pode ser alcançada.

 

Estágio deve ter correspondência evidente com o curso no qual o estagiário estiver matriculado.

 

• Corolário do genuíno estágio ocorre quando o estudante estiver matriculado em curso pertinente à função por ele desempenhada durante o período no qual estiver vinculado a uma pessoa jurídica de direito privado na condição de estagiário.

 

Embora tal preceito pareça ser óbvio, não raro emergem situações nas quais a atividade desenvolvida pelo estagiário não guarda nenhuma relação com o curso em que se encontra matriculado.

 

Se ficar evidenciada a dissonância entre o estágio e curso a conclusão lógica e evidente é de que não se trata de estágio.

 

Requisitos a serem observados pelas entidades educacionais e pelas pessoas jurídicas contratantes de estagiários.

• Como dito anteriormente, dois pressupostos revelam a condição de estagiário do trabalhador, a saber: ser estudante e o trabalho desenvolvido no estágio estar diretamente ligado ao curso do trabalhador.

 

• Aliado a esses dois pressupostos, outros requisitos devem ser observados tanto pelas entidades educacionais, como pelas pessoas jurídicas compromitentes.

 

Às entidades educacionais não basta apenas fazer a intermediação e celebrar o termo de compromisso de estágio. Deverão, ainda, fazer o acompanhamento do estágio junto às pessoas jurídicas de direito privado no sentido de tomar conhecimento dos setores pelos quais o estudante estagiou, qual o desempenho obtido pelo estudante em cada um desses setores e se os trabalhos desenvolvidos têm íntima ligação com o curso.

 

As pessoas jurídicas de direito privado, por seu turno, devem fazer o acompanhamento do desempenho do estudante no curso para o qual esteja matriculado exigindo prova documental de notas e de freqüências, sempre com o intuito de atingir o objetivo da lei que nada mais é do que o aprimoramento dos estudos sempre visando preparar o futuro profissional do estudante.

 

Conseqüências da descaracterização do estágio

 

• Se ficar evidenciado que a Lei n. 6.494/77 não está sendo cumprida na íntegra poderá o trabalhador ajuizar ação trabalhista para postular reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador dos serviços, bem como verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, em decorrência do princípio do contrato-realidade.

 

Conclusão

 

Ante a exposição acima se conclui que:

 

• há necessidade de inserção dos estudantes no mercado de trabalho antes mesmo da conclusão do curso, o que pode ocorrer por intermédio da celebração de termo de compromisso de estágio, nos termos da Lei n. 6.494/77;

 

• a Lei n. 6.494/77 regula a celebração de termos de compromisso de estágio impondo condições e regras tais como: freqüência do estudante em cursos de nível superior, nível médio e nível profissional médio ou superior, a celebração de termos de compromisso de estágio com a intermediação da entidade educacional, ausência de vínculo empregatício e jornada compatível com o horário de estudo;

 

• o contrato de trabalho, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, implica a existência concomitante de quatro requisitos caracterizadores, a saber: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica;

 

• observância do princípio do contrato-realidade como norteador das relações jurídicas trabalhistas;

• são pressupostos da existência de estágio: ser estudante e haver correspondência entre o curso e o estágio;

 

• observância de alguns requisitos tanto às entidades educacionais, como às pessoas jurídicas de direito privado;

 

• se o estágio estiver em desconformidade com os pressupostos e requisitos legais pode o trabalhador ajuizar ação trabalhista para postular reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador dos serviços, bem como verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, em decorrência do princípio do contrato-realidade.

 

                                                                                                                        Fevereiro de 2005.

 
 
 
 

 

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