DIREITOS AUTORAIS
Como evitar problemas relacionados a direitos autorais de empregados
Você sabia que sua cooperativa deve ter o cuidado de inserir no contrato individual de trabalho de seus empregados uma cláusula relativa a titularidade de direitos autorais sobre o produto do trabalho intelectual do empregado?
Segundo a legislação vigente, são obras protegidas pelo direito autoral as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como os textos de obras literárias, artísticas ou científicas e até mesmo o software.
A lei de direitos autorais reserva ao autor os direitos morais (reivindicação de paternidade, direito de assegurar sua integridade ou de modificação, entre outros) e patrimoniais (exploração econômica) sobre a obra que criou.
Por expressa disposição legal, os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis, mas os direitos patrimoniais sobre a obra podem ser cedidos mediante estipulação contratual escrita.
Nesse sentido, para que os direitos patrimoniais sobre o trabalho intelectual realizado pelo trabalhador sejam de fato cedidos à empresa, reduzindo-se a possibilidade de discussão sobre a matéria, recomenda-se que o contrato de trabalho preveja, expressamente, a referida cessão.
Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 – Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
SUGESTÃO DE CLÁUSULA PREVENTIVA EM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Todo produto de criação ou invenção do EMPREGADO concebido no local de trabalho ou fora dele, desde que com ele relacionado, pertencerá ao EMPREGADOR, aplicando-se o disposto no artigo 88/91 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
José Roberto Silvestre junho/2011
Assessor jurídico