São Paulo, 28 de Março de 2024
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COMENTÁRIOS AO CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 273 DO TST – “OPERADORES DE TELEATENDIMENTO, TELEVENDAS E RELACIONAMENTO COM CLIENTES

Como informamos no informativo passado, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, no mês de maio p.p., reuniu todos os seus ministros para discutir a jurisprudência daquela mais alta corte trabalhista.

No citado encontro foram realizados trabalhos visando revisão, alteração, cancelamento e alterações em procedimentos que vinham sendo adotados nos julgamentos.

Procuramos neste informativo destacar e comentar o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273, que permitia que os operadores de teleatendimento, telemarketing e televendas, laborassem mais de 6 (seis) horas.

O cancelamento da referida OJ de certa forma nem sedimentar a posição dos juízes de primeiro grau e dos tribunais regionais que, praticamente à unanimidade, já consagraram a jornada de 6 (seis) horas para os empregados dos setores de relacionamento com clientes, teleatendimento e, principalmente, televendas, não acatando os argumentos das cooperativas no sentido de que o trabalho desses profissionais não era exclusivo de “fazer e receber ligações telefônicas”.

OJ n. 273 da SDI-1 – “Telemarketing. Operadores. Art. 227 da CLT. Inaplicável. A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.”

O art. 227 da CLT fixou jornada de seis horas ou a carga de 36 horas semanais para os empregados que laboram para empresas de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial e de radiotelegrafia ou radiotelefonia. Na atualidade, multiplicaram-se as empresas dedicadas a efetuar vendas e atendimento ao cliente utilizando o telefone. Em português, já estão consagrados os termos televendas e teleatendimento, embora continue sendo usado o equivalente em inglês: telemarketing. Os trabalhadores nesse tipo de atividade tentaram, a princípio e pela via judicial, obter a vantagem prevista no indicado dispositivo celetista, porém, como visto, o TST assim não entendia, argumentando que o serviço não exige o continuado uso do aparelho telefônico. A realidade veio demonstrar que, na função ora em apreço, o operador quase não consegue livrar-se do telefone, fazendo ou recebendo constantes chamadas. Para facilitar as tarefas, costuma utilizar uma espécie de aparelho, contendo microfone e fone, ambos presos à sua cabeça (headphone, em inglês). Observe-se que o mesmo Tribunal, por meio da Súmula n.178, estendeu à telefonista de mesa de qualquer empresa (e não só das que exploram o serviço de telefonia e outras afins) o benefício da jornada reduzida do art. 227 da CLT. Por que não proceder da mesma forma em relação aos operadores de televendas? O cancelamento da OJ demonstra que houve mudança de posição. Registre-se que, antes disso, a Secretaria de Inspeção do Trabalho em conjunto com o Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego, se anteciparam à reivindicação dos operadores de televendas, baixando a Portaria n. 9, publicada no DOU de 2.4.07. Por meio dela, foi aprovado o Anexo II da NR 17, o qual, no item 5.3, fixou jornada máxima de 6 (seis) horas para os empregados que exercem a referida função, incluídas as pausas. Os itens 5.4.1 a 5.4.5 regulam essas pausas, determinando que, durante a jornada, sejam observados dois períodos contínuos de 10 (dez) minutos cada, sem prejuízo do intervalo de 20 (vinte) minutos para repouso e alimentação.

José Roberto Silvestre                                                          agosto/2011

Assessor jurídico

 

 

 
 
 
 

 

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