PROCEDIMENTOS NO CASO DE FALECIMENTO DO EMPREGADO –
ORIENTAÇÕES GERAIS
I - BENEFICIÁRIOS EM CASO DE MORTE DO EMPREGADO
Assunto que sempre provoca discussão, e de certa forma traz preocupações aos administradores de recursos humanos das cooperativas, diz respeito ao falecimento de empregado, principalmente a quem efetuar o pagamento dos valores devidos.
Com frequência surge a dúvida a quem deve ser pago os valores não recebidos em vida pelo empregado. Procuraremos fornecer o máximo de informações, a fim de bem orientá-los ao se depararem com tal situação.
Os valores não recebidos pelo empregado em vida deverão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Ocorrendo a morte do empregado, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes ou sucessores, os seguintes valores;
a) – quantias devidas a qualquer título pelo empregador a seu empregado, em decorrência da relação de emprego;
b) – saldos das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação do PIS/PASEP;
c) – restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas, na forma da legislação específica;
d) – saldos de contas bancárias, saldos de caderneta de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor-limite fixado em legislação específica e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de previdência social (INSS), sendo certo que dessa declaração deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
É comum surgir a dúvida, no sentido de se saber quem é considerado dependente perante a Previdência Social.
Segundo aquele órgão, considera beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
a) – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
b) – os pais;
c) – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
Aspecto de fundamental importância é que a dependência econômica das pessoas indicadas na letra “a” é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Outro aspecto curioso, e que por vezes ocorre, diz respeito ao fato de se apresentar perante a empresa duas ou mais pessoas que se dizem beneficiárias do falecido, e aí surge a seguinte questão: a quem deveremos pagar?
Considerando-se, então, a dúvida surgida, e também a forma e o quinhão de cada uma, só restará a empresa providenciar a chamada ação de consignação em pagamento, consubstanciada no artigo 895, que no caso aplica-se subsidiariamente direito processual do trabalho, e também para não pagar a multa prevista no art. 477 da CLT.
Por oportuno e pertinente transcrevemos o art. 895 do Código de Processo Civil;
“Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o aturo requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito”.
Para finalizar, recomendamos que os documentos apresentados pelos beneficiários ao empregador sejam mantidos no prontuário do empregado falecido, recomendando-se que seja xerocópia autenticada.
II - FALECIMENTO DO EMPREGADO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
Embora a legislação trabalhista seja omissa a respeito, entende-se que prevalece a comunicação dada pela parte (empregador ou empregado) antes do falecimento do empregado.
Prevalece o ato formal da demissão (por iniciativa da empresa ou a pedido do próprio empregado), não sendo possível desnaturar esse ato para prevalecer o falecimento ocorrido no curso do aviso prévio.
Dessa forma, as verbas rescisórias devem ser pagas de acordo com a notificação da parte (dispensa sem justa causa ou pedido de demissão) e calculadas até a data do falecimento do empregado. A baixa na CTPS também deverá ocorrer nessa data.
O período que eventualmente estiver faltando para o cumprimento integral do período de aviso, na dispensa sem justa causa ou no pedido de demissão, não será computado nem tampouco descontado como falta para quaisquer efeitos legais na rescisão contratual.
No caso do aviso prévio indenizado, a morte do empregado no período de sua projeção não modificará as verbas rescisórias que devem ser pagas aos dependentes e/ou sucessores, conforme abaixo esclarecido.
III - PECÚLIO POR MORTE–ACORDO/CONVENÇÃO/DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO
Algumas convenções coletivas de trabalho prevêem, no caso de falecimento do empregado (seja morte natural ou decorrente de acidente do trabalho), o pagamento, à família do falecido, de um pecúlio, corresponde ao salário(s) do empregado ou valor fixo, enfim o critério varia de convenção para convenção coletiva de trabalho, motivo pelo qual recomendamos uma leitura atenta do documento coletivo de aplicação ao caso concreto.
Na verdade, trata-se de uma indenização, portanto, não se trata de salário, nem tampouco de uma verba paga com habitualidade, daí porque não haverá incidência de INSS e FGTS.
Quanto ao Imposto de renda, não haveria incidência caso o pagamento fosse processado através de Cia. de Seguros, INSS ou previdência privada.
IV - VERBAS RESCISÓRIAS
No caso de falecimento de empregado o tratamento a ser dispensado é idêntico quando ocorre pedido de demissão, sendo certo que as verbas rescisórias deverão ser pagas ao dependente legal, como mencionado linhas acima.
As verbas rescisórias deverão ser pagas em partes iguais (viúva (o) e filhos) mediante cheque nominal cruzado.
1 ) - 13º salário - Cabe o pagamento de 13º salário proporcional.
2) – Férias - Cabe o pagamento de férias proporcionais se o falecimento ocorrer durante o primeiro ano.
Mas se o auxílio-doença, que antecedeu a morte, ocupou mais de 6 (seis) meses do período aquisitivo, não são devidas férias dos meses nele trabalhados (art. 133, IV, da CLT).
3) – Aviso prévio – considerando-se, como dito acima, que o tratamento a ser dispensado é idêntico ao pedido de demissão não há se no pagamento de aviso prévio seja qual for o motivo do óbito;
Mas, caso a morte venha ocorrer durante o cumprimento do aviso prévio, porque independe da vontade do empregado, não prejudica o direito às verbas devidas, interrompido o cálculo na data do evento.
4) – Seguro de vida – Deverá ser examinada a convenção coletiva de trabalho para saber se há previsão do pagamento desse benefício, caso exista, deverá verificar na apólice de seguro quem o empregado havia indicado como beneficiário, e ser acionada a corretora ou companhia de seguro para as providências necessárias.
5) – Auxílio-falecimento – Deverá ser examinada a convenção coletiva de trabalho para saber se há previsão nesse sentido.
6) – Despesas com funeral – O reembolso dessas despesas dependerá de cláusula na convenção coletiva de trabalho, ou de regulamento interno da empresa.
7) – Emissão de guia para levantamento do FGTS – a empresa é obrigada a fornecer a documentação necessária para levantamento dos depósitos em conta vinculada do FGTS.
V - VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO É PAGO A DEPENDENTES
Herdeiros ou sucessores civis recebem quando não há dependentes
O óbito do segurado ou pensionista deve ser imediatamente comunicado à Previdência Social para que seja possível a regularização da titularidade do benefício, por meio da concessão da pensão por morte aos dependentes habilitados ou do pagamento dos resíduos aos herdeiros e sucessores civis. Quando ocorre o falecimento do segurado, a Previdência Social efetua o pagamento de valores não recebidos pelo titular, aos dependentes habilitados a receberem o benefício pensão por morte, caso existam.
Os dependentes previdenciários do segurado são definidos em três classes. Na primeira classe estão o cônjuge, o companheiro ou companheira, filho não emancipado menor de 21 anos ou filho inválido de qualquer idade. A segunda classe é formada pelos pais do segurado e, a terceira, pelo irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade. A existência de dependente de uma classe exclui do direito das prestações os dependentes das classes seguintes. Já os integrantes de uma mesma classe concorrem em condição de igualdade.
Releva destacar que, muitas vezes, o segurado da Previdência Social, devido problema de saúde ou dificuldade de locomoção, nomeia um procurador para receber seus vencimentos. Não significa que necessariamente esse procurador será um dependente.
No caso de não existirem dependentes do segurado com direito à pensão, os resíduos são pagos aos seus sucessores, na forma de lei civil, independente de inventário ou de arrolamento, por meio de alvará expedido pela Justiça. Havendo mais de um herdeiro, o pagamento pode ser efetuado a apenas um deles, desde que haja declaração de anuência dos demais.
O pagamento de resíduos de benefícios que não geram pensão - tais como pensão por morte, renda mensal vitalícia (trabalhador urbano, por invalidez e por idade), amparo previdenciário (trabalhador rural, por invalidez e por idade), pensão especial a vítimas da hemodiálise de Caruaru, pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico - devido a herdeiros ou sucessores civis, somente é realizado mediante autorização judicial.
Fonte: Ministério da Previdência Social
José Roberto Silvestre outubro/2011
Assessor jurídico