CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O empregado que sofre acidente de trabalho durante o contrato de experiência não tem direito à estabilidade, salvo se as partes ajustarem que o tempo de afastamento não será computado na contagem do período para a respectiva terminação, como disciplina o § 2º do art. 472, da CLT. – Recurso improvido por unanimidade.
(TRT – 24ª Região; RO nº 0001259/98-MS; ac. nº 0002892/98; Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza; j. 18/11/1998; vu.) – publicado no boletim AASP nº 2228.