AUDIÊNCIA - NÃO COMPARECIMENTO
Ref.:- JUSTIÇA ACEITA ATESTADO MÉDICO DE PARTE QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA
A 1ª Turma do TRT-10ª Região acolheu o recurso de ex-empregado da Sul América Companhia Nacional de Seguros, após aceitar a alegação de que houve cerceamento do seu direito de prova. Momentos antes da audiência de instrução, marcada para às 15h30min do dia 30/3/2004, ele sentiu-se mal. Como foi socorrido por seu advogado, nenhum dos dois pôde estar presente à audiência, a qual, mesmo tendo iniciado com dois minutos de atraso, foi logo encerrada e ao ex-empregado aplicada a pena de confissão ficta.
No entanto, ele buscou comprovar que sua ausência se deveu à crise hipertensiva, razão que o levou a consultar-se às 15h20min do mesmo dia, ou seja, 10 minutos antes do horário da audiência, conforme registro do atestado médico apresentado à Vara. A juíza, porém, considerou que a hora assinalada se referiu ao momento em que a consulta terminou, não ao seu início, e que o ex-empregado poderia ter comparecido.
O juiz André Damasceno, relator do processo, não entendeu da mesma forma: “Não se pode estabelecer tal presunção. Ao contrário, o que se entende do atestado é que o autor compareceu à clínica às 15h20min, para o início da consulta. E esta, por óbvio, dura algum tempo, no mínimo 10 minutos”. Sendo assim, o relator considerou que não seria possível ao ex-empregado estar presente à audiência no horário em que esta começou, ainda que com dois minutos de atraso, e declarou nulo o processo, determinando a baixa dos autos à instância de origem para reabertura da instrução processual. (1ª Turma - 01166-2003-005-10-00-1).
Fonte:TRT - 10a. Região
Data da notícia 24/9/2004