CATEGORIA DIFERENCIADA
Refr.:- TST EXCLUI VANTAGEM PARA TRABALHADOR DE CATEGORIA DIFERENCIADA
O empregado que pertence a categoria profissional diferenciada, diversa da atividade preponderante da empresa em que trabalha, não tem direito aos benefícios previstos em acordo coletivo do qual seu empregador não participou. Sob esse esclarecimento da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma pequena empresa rural, anteriormente condenada a pagar diferenças salariais a um motorista.
A decisão tomada pelo TST modificou acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo), que havia assegurado o pagamento de diferenças salariais a um ex-motorista da Fazenda São Domingos, uma propriedade rural em condomínio civil de três pessoas. O TRT capixaba aplicou à situação do trabalhador as garantias estabelecidas em convenção coletiva firmada entre o sindicato estadual dos motoristas e o sindicato de empresas transportadoras.
“A interpretação sistemática dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não pode conduzir a outro raciocínio senão aquele que obriga a empresa de qualquer atividade a cumprir as normas relativas à categoria diferenciada de seus empregados, ainda que não tenha participado da negociação coletiva”, registrou a decisão regional ao afastar o argumento dos empregadores e considerar irrelevante o fato da empresa rural não ter negociado com o sindicato profissional.
Os proprietários rurais voltaram a afirmar, em seu recurso de revista, que as cláusulas da convenção coletiva seriam inaplicáveis ao caso. Sustentaram a violação de dispositivos da CLT e da Constituição, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 55 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST. “As cláusulas somente podem ser aplicadas em relação às empresas de transporte de cargas, signatárias da negociação coletiva”, argumentaram.
O exame da questão pela Terceira Turma do TST demonstrou o equívoco do posicionamento regional, contrário à Orientação Jurisprudencial nº 55, que delimita a abrangência das normas coletivas em relação a categorias diferenciadas. O tópico estabelece que “empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”.
Segundo Cristina Peduzzi, a aplicação da norma coletiva para o profissional que se encontra enquadrado em categoria diferenciada não é impossível, mas, para tanto, “é necessário que o sindicato representativo das empresas que contratam os integrantes da categoria profissional diferenciada tenha participado da negociação ou, pelo menos, tenha sido chamado a participar”. (RR 541395/1999)
TST 17/03/2005
José Roberto Silvestre
Assessor Jurídico