CATAEGORIA DIFERENCIADA - NÃO APLICAÇÃO
Ref.:- CATEGORIA DIFERENCIADA – EMPRESA NÃO FOI REPRESENTADA.
PROC. Nº TST-RR-753.588/2001.9
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
JCLAL/nrs/ic
RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS.
A matéria não comporta maiores discussões, na medida em que já se encontra pacificada no âmbito desta Corte, mediante a Súmula nº 374 do TST, segundo a qual “empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-753.588/2001.9, em que é Recorrente AGRÍCOLA FRAIBURGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Recorrido DIRCEU ROSA. O TRT da 12ª Região, pelo acórdão às fls. 150/155, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, condenando a reclamada, a partir de março de 1997, ao pagamento das diferenças salariais de horas extras e do adicional noturno, com reflexos, rearbitrando, assim, o valor da condenação. A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 157/162, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 167/169.
Contra-razões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 170.
Não há parecer do d. representante do Ministério Público do Trabalho, por
não configuradas as hipóteses de sua intervenção obrigatória, nos termos
do artigo 82 do RI/TST.
É o relatório.
V O T O
Recurso tempestivo (fls. 156 e 157).
Representação processual regular (fls. 53/54, 120 e 163).
Preparo efetuado (fl. 165).
1 - CONHECIMENTO.
MOTORISTA. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DE
HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS.
O Regional entendeu devidas as diferenças salariais e de horas extras e de
adicional noturno, além dos reflexos, ao fundamento de que:
“CATEGORIA DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS.
Tratando-se de empregado pertencente à categoria diferenciada, não se
aplicam os instrumentos normativos da categoria preponderante. Em tal
circunstância, a norma coletiva aplicável é aquela da categoria
diferenciada, sendo irrelevante o fato de a entidade sindical
representativa do empregador não figurar como sua firmatária.” (fl. 150).
Alega a recorrente que a decisão recorrida contraria a Orientação
Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 374 do TST e
diverge da jurisprudência majoritária.
Constata-se, de plano, que a decisão recorrida contraria a jurisprudência
firmada nesta Corte, consolidada na Súmula nº 374 do TST, além de divergir
do 1º aresto colacionado à fl. 160 e dos dois últimos à fl. 161 que emitem
tese segundo a qual os instrumentos coletivos referentes à categoria
profissional não são aplicáveis a empregado que labore em empresa
integrante de categoria econômica não representada por sindicatos nos
respectivos instrumentos.
Conheço, por divergência jurisprudencial e por contrariedade à Súmula nº
374 do TST.
2 MÉRITO.
A matéria não comporta maiores discussões, na medida em que já se encontra
pacificada no âmbito desta Corte, mediante a Súmula nº 374 do TST,
“verbis”:
“NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante
de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu
empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa
não foi representada por órgão de classe de sua categoria.”
Dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência
jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 374 do TST, e, no mérito,
dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.
Brasília, 26 de abril de 2006.
JUIZ CONVOCADO LUIZ ANTONIO LAZARIM
Relator
NIA: 4034604